TJDFT - 0703675-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703675-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IRINEU BRIANCINI D E C I S Ã O 1) Ciente da decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a presente liquidação individual de sentença coletiva nº 0730754-06.2023.8.07.0001, tendo como objeto a sentença da ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), que condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S/A, a União e o Banco Central do Brasil à restituição da diferença entre o IPC de 84,32%, aplicado em março de 1990, e o índice devido, o BTN de 41,28%, nas cédulas de crédito rural emitidas. 2) No decorrer deste recurso, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral sobre a questão do reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990, nos casos em que a indexação segue os índices da caderneta de poupança, registrada sob o Tema 1.290 nos autos do Recurso Extraordinário nº 1445162/DF.
Em seguida, em 08/03/2024, foi proferida uma decisão que determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes relacionadas a essa questão em todo o território nacional, incluindo as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença (decisão publicada no DJe em 11/03/2024).
A questão submetida a julgamento sob o Tema 1.290 é: “Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.” Diante disso, determino a SUSPENSÃO do trâmite processual desta demanda até que o Plenário do STF delibere sobre o Tema 1.290 – RE 1.445.162/DF (artigos 982, I, c/c 313, IV, ambos do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 7ª Turma Cível.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
15/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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14/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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28/06/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0703675-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IRINEU BRIANCINI D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 21ª Vara de Cível de Brasília que, nos autos da liquidação de sentença coletiva n.º 0730754-06.2023.8.07.0001, rejeitou as preliminares e deferiu a realização de perícia.
Compulsando os autos, verifica-se que, em julgamento do agravo de instrumento n.º 0735148-59.2023.8.07.0000, ocorrido em 19/12/2023, esta Turma Cível manteve a decisão que determinou a remessa dos autos ao foro do local onde foi emitida a cédula de crédito rural (Comarca de Alto Taquari/MT).
O acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento n.º 0735148-59.2023.8.07.0000 está aguardando o trânsito em julgado.
Dessa feita, ausente a competência deste órgão para prosseguir com o julgamento do presente processo, determino o sobrestamento deste recurso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0735148-59.2023.8.07.0000.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 7ª Turma Cível.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
16/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0703675-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IRINEU BRIANCINI D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 21ª Vara de Cível de Brasília que, nos autos da liquidação de sentença coletiva n.º 0730754-06.2023.8.07.0001, rejeitou as preliminares e deferiu a realização da perícia.
Não houve pedido de efeito suspensivo expresso ao recurso nem de antecipação da tutela recursal.
De outra parte, verifica-se que, em julgamento do agravo de instrumento n.º 0735148-59.2023.8.07.0000, realizado em 19/12/2023, esta Turma Cível manteve a decisão que determinou a remessa dos autos ao foro do local onde foi emitida a cédula de crédito rural (Comarca de Alto Taquari/MT).
Assim sendo, comunique-se com urgência o Juízo a quo acerca do julgamento do agravo de instrumento n.º 0735148-59.2023.8.07.0000, solicitando-lhe manifestação quanto a uma possível revogação/retratação da decisão de ID: Num. 181020916, tendo em vista a declinação de competência ao Juízo da Comarca de Alto Taquari/MT.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
06/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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02/02/2024 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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