TJDFT - 0712327-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:37
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712327-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEOVA NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se impugnação à penhora de ativos financeiros formulada por JEOVA NUNES DE OLIVEIRA, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, porquanto têm origem no em valores provenientes de poupança e de valores recebidos como trabalhador autônomo.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, ocorreu o bloqueio pelo SISBAJUD, da quantia de R$ 5.273,10, em contas que o executado mantém junto ao Banco Caixa Economica Federal e Banco do Brasil, ID Num. 185379958. É o relato.
Decido.
Dispõe o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O mesmo artigo, em seu inciso IV afirma ser impenhorável os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X – A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários mínimos Ressalta-se que a impenhorabilidade mencionada no artigo 833 aplica-se às verbas ali descritas, levando-se em conta sua natureza e não incidindo, portanto, sobre valores mantidos em conta poupança, mas com destinação diversa, valendo o mesmo raciocínio para os ganhos de trabalhador autônomo.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
Em análise detida dos autos, especialmente os extratos bancários carreados- id 186597870, verifica-se que embora a conta seja identificada como conta poupança “conta-poupança”, hipótese que, em tese, é proibitiva da constrição, infere-se da movimentação bancária tratar-se de conta corrente, porquanto realizados diversos pagamentos e transferências no período de referência, inclusive com uso de cartão de débito, afastando a proteção legal da impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento desse E.TJDFT, consoante julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
CONTA-POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não restou demonstrado que o valor bloqueado é oriundo de aposentadoria, não caracterizada a natureza alimentar da quantia tornada indisponível, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do CPC, não há que se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
O agravante, a despeito de devidamente intimado, não carreou aos autos outros extratos bancários capazes de demonstrar a inexistência de desvirtuamento da conta-poupança utilizada como conta corrente para movimentações financeiras. 3.
Em caso de utilização da conta poupança como conta corrente, admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, de modo que se mantém incólume decisão que indeferiu pedido de desbloqueio do valor penhorado. 4.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, apenas majorará os honorários já fixados na primeira instância, não havendo previsão para fixação de honorários recursais no julgamento de agravo de instrumento. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1157101, 07206710720188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
CONTA-SALÁRIO E POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. 1.
Os depósitos em caderneta de poupança são impenhoráveis até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833 do CPC. 2.
Ocorrendo o desvirtuamento da característica primordial da conta-poupança, com a realização de saques e compras por meio de débito, revela-se possível a mitigação da regra da impenhorabilidade, haja vista que a poupança, nesse caso, se assemelhou a uma conta-corrente, a qual não goza da proteção legal. 3.
Recaindo o bloqueio eletrônico em numerário existente em conta corrente destinada ao recebimento dos proventos da aposentadoria, patente sua impenhorabilidade. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1141655, 07137105020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 11/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em que pese a alegação da parte executada, não restou comprovado que a constrição tenha sido realizada em conta poupança, pela análise dos extratos bancários do mês que incidiu constrição via SISBAJUD e anteriores, verifica-se que o seu uso é compatível com o de uma conta corrente, o que afasta a incidência do art. 833, X, CPC, sobre o montante bloqueado.
Quantos aos valores bloqueados na conta do Banco do Brasil, os quais, segundo o requerente, seriam oriundos de ganhos como trabalhador autônomo, creio não assistir melhor sorte ao requerente, isso porque uma detida análise aos extratos colacionados ao ID 186597869, demonstram que na referida conta circulam muitos valores, inclusive receitas além daquelas que o requerente denominou como de seu trabalho autônomo.
Apenas para ilustrar, no mês de bloqueio, além de muitas outras receitas, houve vários Pix do próprio requerente para a conta do Banco do Brasil, os quais somaram o montante de R$ 11.880,00 (onze mil e oitocentos reais), tal circunstância, somada aos vários outros créditos recebidos na referida conta impossibilita saber se o valor penhorado recaiu nos supostos ganhos de trabalho autônomo.
Além disso, verifico que o requerente recebeu vários meses seguidos o mesmo valor do Condomínio LIFE, o que desnatura, a priori, os referidos ganhos como de trabalho autônomo, parecendo haver, na verdade, uma relação funcional entre o referido Condomínio e o requerente.
Vale ressaltar, ademais, que a previsão legal de impenhorabilidade relativa a ganhos de trabalho autônomo visa proteger o trabalhador autônomo de fato, que não possui vínculo empregatício, o que não parece ser o caso do requerente, o qual, inclusive recebe outros rendimentos a título de aposentadoria.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a penhora recaiu sobre quantia impenhorável.
Preclusa a decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor de R$ 5.273,10 (cinco mil, duzentos e setenta e três reais e dez centavos), penhorado em ID 185379957, em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:03
Indeferido o pedido de JEOVA NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*06-20 (EXECUTADO)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712327-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEOVA NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 186381517, traga a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários completos e legíveis da(s) conta(s) bancária(s) em que houve a constrição, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como seus contracheques desse mesmo período.
Ressalta-se que os extratos devem conter informações que comprovem a titularidade da conta, o que não consta dos documentos já anexados pela executada.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0712327-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JEOVA NUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 5.273,10 (cinco mil e duzentos e setenta e três reais e dez centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 184269751.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 NADIA CAVALCANTE CURY Servidor Geral -
05/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/01/2024 17:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:43
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 20:14
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 01:24
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/01/2023 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2022 11:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
20/07/2022 10:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JEOVA NUNES DE OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2022 10:56
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
08/03/2022 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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