TJDFT - 0701762-74.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 06:10
Baixa Definitiva
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29/10/2024 06:06
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 2 IRMAOS VEICULOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONTRATO DE LIMITE DE CAPITAL DE GIRO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO VALOR OBJETO DA FRAUDE PARA A CONTA DO SÓCIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 2.
Na hipótese, reconhecida a fraude a instituição financeira antecipou o pagamento de 20 parcelas do contrato fraudulento.
Todavia, antes da quitação das demais parcelas, o saldo da conta da empresa foi transferido para conta do sócio, deixando a conta zerada, o que inviabilizou o acertamento das demais parcelas da fraude pela instituição financeira. 3.
Nesse contexto, se as evidências indicam que parte do financiamento fraudado foi utilizado pela empresa, não se justifica a restituição dobrada, tal como definido na sentença. 4. “O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial”, circunstância que não se verifica nos autos. (AgInt no REsp n. 1.864.109/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 6.
Recursos conhecidos.
Recurso de 2 Irmãos Veículos desprovido.
Recurso do Banco Bradesco parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. 7.
Recorrente 2 Irmãos Veículos condenados a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. -
27/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:24
Conhecido o recurso de 2 IRMAOS VEICULOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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19/09/2024 14:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/07/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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