TJDFT - 0701926-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/04/2025 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/04/2025 22:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701926-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENEDY AUGUSTO RODRIGUES MORAES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por KENEDY AUGUSTO RODRIGUES MORAES em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora afirma, textualmente: (...) O autor da titular do plano de saúde fornecido pela ré, conforme carteira do plano em anexo.
O autor passou mal em sua residência, oportunidade em que fora encaminhada ao hospital Ana Nery, sendo atendido e diagnosticado com dengue hemorrágica e sendo necessária internação de urgência em Leito de UTI, conforme solicitação médica, oportunidade que o plano de saúde negou o procedimento, vejamos: (...) Ao solicitar o procedimento, a empresa ré NEGOU a autorização, sob argumento de que o autor estaria em período de carência.
A família não tem nenhuma condição de arcar com os custos do tratamento, uma vez que fora cobrado pelo aquele nosocômio o valor de R$ 75.000,00 ( setenta e cinco mil reais). (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede: (...) Seja confirmada a decisão que determinou a tutela de urgência em caráter antecedente, para que possua caráter de tutela definitiva condenando a Ré ao pagamento de todas as despesas decorrentes da internação, sem qualquer restrição reconhecendo e declarando a existência de relação jurídica autorizadora. (...) A decisão de ID 185700617 deferiu o pedido de tutela de urgência formulado, para que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, autorizasse a internação do autor em leito de UTI no hospital em que se encontrava.
A decisão de ID 185755638 deferiu o pedido de gratuidade de Justiça.
Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação ao ID 188337987, na qual alega que o autor contratou seu plano coletivo por adesão com vigência a partir de 10/09/2023 e não cumpriu o período de carência estipulado quando da solicitação de cobertura da internação e do procedimento cirúrgico.
Pede improcedência do pedido.
Réplica ao ID 189959683.
Decisão saneadora ao ID 206319414.
O autor juntou petição de renúncia de mandato.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido o enunciado 608 de Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. É incontroverso que a parte autora é titular de plano de saúde fornecido pela ré, com vigência desde 10/09/2023, na modalidade ambulatorial e hospitalar.
Igualmente é incontroversa a necessidade da internação de emergência em UTI pleiteada, atestada, ainda, pelo relatório médico de ID 185693645.
A ré admite que negou a internação, ao argumento de que a parte autora não cumpriu o período de carência contratual livremente pactuado.
O caráter emergencial do tratamento indicado está comprovado pelo relatório médico acima citado, e o Plano de saúde do autor abrange cobertura para internação hospitalar.
Nesse caso, o período de carência não pode ser superior a 24 horas, bem como é vedada a limitação do tempo de cobertura do atendimento, conforme previsto no artigo 12, inciso II, alínea “a”, e inciso V, alínea “c”, e artigo 35-C, da Lei 9.656/98.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há na Lei n. 9.656/98 qualquer limitação a respeito do período de internação em casos de emergência ou de urgência para a modalidade hospitalar, apenas estabelece o período máximo de carência para tal, que é de 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, "c", do referido Diploma legal. 2.
Previsão regulamentar ou contratual que limita a cobertura de internação às primeiras doze horas é manifestamente abusiva ao beneficiários do plano de saúde que se encontram no período de carência, tendo em vista a restrição dos direitos inerentes a natureza do próprio contrato. 3.
De acordo com a Súmula 302 do STJ, "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 4.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 5.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1719424, 07087813620218070010, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, que determinou que a ré autorizasse a internação do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
19/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:09
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 22:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2024 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701926-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENEDY AUGUSTO RODRIGUES MORAES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 188337987) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 1 de março de 2024 18:39:14.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
04/03/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701926-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENEDY AUGUSTO RODRIGUES MORAES REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
RATIFICO a tutela de urgência concedida pelo juízo plantonista.
Aguarde-se o cumprimento da decisão.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se e intime-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
05/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:24
Outras decisões
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05/02/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/02/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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