TJDFT - 0714092-13.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 06/07/2024
-
06/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCA DE SOUZA MELO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:47
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
20/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCA DE SOUZA MELO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714092-13.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI FRANCISCA DE SOUZA MELO REPRESENTANTE LEGAL: OLIENE FERREIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por VALDECI FRANCISCA DE SOUZA MELO, representada pelo seu esposo Sr.
Oliene Ferreira de Melo, contra o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades, ID 180288881.
Autos relatados na decisão ID 180736038, que ratificou a tutela de urgência parcialmente deferida pelo juiz plantonista, nos seguintes termos, ID 180291894: "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do autor e providenciar o deslocamento." Determinou-se, ainda, emenda à inicial para exclusão do IGESDF do polo passivo da demanda ou justificativa de forma pormenorizada da causa de pedir e do pedido direcionado ao referido Instituto, haja vista que, embora exista um convênio entre as partes requeridas, a obrigação de prestar assistência médica gratuita à população é exclusiva do Estado.
Facultou à parte autora juntar aos autos comprovante do recolhimento das custas ou declaração de hipossuficiência.
Em Contestação, ID 182124588, a parte ré alegou em preliminares a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos dos artigos 354 c/c 485, inciso IX (CPC) em virtude do falecimento da parte autora, bem como a inadequação do valor da causa.
No mérito, requereu a improcedência do pedido.
Em caso de procedência, requereu que se determine que eventuais despesas oriundas de internação em leito privado de UTI deverão seguir os valores constantes das tabelas adotadas pelo SUS e, ainda, ser vindicadas em ação judicial própria.
Pugnou, por fim, que eventual condenação ao pagamento de verba honorária se dê por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC.
A parte autora apresentou emenda à inicial, ID 185068310, requerendo a retificação do polo passivo, para que possa constar somente o Governo do Distrito federal.
Apresentou declaração de hipossuficiência.
Em réplica, ID 185157978, a parte autora impugnou o teor da Contestação e reiterou o pedido de assistência judiciária gratuita e a condenação do Distrito federal em arcar com o tratamento realizado durante a internação até o óbito, além da condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação.
Juntou a certidão de óbito da autora.
O Ministério Público manifestou-se, ID 185314106, observando que o representante da parte autora requereu em réplica o prosseguimento do feito com julgamento do mérito para confirmar a tutela concedida para que as despesas, oriundas da internação até o óbito da autora, sejam pagas pelo requerido (ID 185157978).
Frisou que em despacho do IGES-DF, consta a informação de que a paciente “foi direcionada pela CRIH para UTI do Hospital Santa Marta (serviço privado de Taguatinga/DF contratado pela SES/DF) em 04/12/2023” (ID 184789358).
Diante do exposto, requereu por cautela a intimação do representante da parte autora para que esclareça acerca das alegadas despesas ocorridas no período de internação da paciente, tendo em vista a informação prestada pela SES/DF de que quando a autora foi direcionada para UTI do Hospital Santa Marta, o serviço, apesar de privado, foi contratado pela SES/DF. É o relato do necessário. 1 _ Intimem-se conforme requerido pelo Ministério Público. 2 _ Após, anote-se conclusão para julgamento (sentença).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCA DE SOUZA MELO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:59
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de VALDECI FRANCISCA DE SOUZA MELO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2023 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/12/2023 18:16
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/12/2023 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 15:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:38
Declarada incompetência
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04/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/12/2023 00:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 23:40
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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01/12/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/12/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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