TJDFT - 0700397-25.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:39
Baixa Definitiva
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23/02/2024 13:38
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700397-25.2023.8.07.0007 RECORRENTE: HUGO MONTEIRO CAPELOSSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESISTÊNCIA.
FLAGRANTE DELITO.
ACESSO À GARAGEM DA RESIDÊNCIA PELOS POLICIAIS MILITARES.
REGULARIDADE.
OPOSIÇÃO ATIVA DO ACUSADO À ABORDAGEM E PRISÃO.
DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
NATUREZA GRAVE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À VIOLENTA EMOÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a entrada dos policiais militares na garagem da residência foi autorizada pelo próprio acusado, que, além disso, também se encontrava em situação de flagrante delitivo, afasta-se a tese de nulidade da condenação por violação de domicílio, inexistindo ofensa ao Tema n. 280/STF. 2.
Demonstrado que o acusado se opôs ativamente à sua abordagem e prisão, inclusive entrando em luta corporal com um dos policiais, resta caracterizado o delito de resistência (art. 329 do CP). 3.
O depoimento do policial militar, no exercício de suas funções, goza de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à Defesa produzir prova em contrário, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do CP se inexistem provas de que as agressões perpetradas pelo acusado decorreram de violenta emoção causada por injusta provocação da vítima, mormente quando a própria dinâmica dos ataques descrita pelo réu mostra-se incompatível com os relatos do ofendido e das autoridades policiais acionadas, bem como com as lesões registradas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. 5.
Nos termos da Súmula n. 26 deste TJDFT, compete ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de deferimento de gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo a ausência de provas aptas a subsidiar o decreto condenatório.
Pugna, a respeito, por sua absolvição; b) artigo 44 do Código Penal, sustentando, subsidiariamente, a necessária substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; c) artigo 129, § 4º, do Código Penal, requerendo, também como pedido subsidiário, a aplicação da pena no mínimo legal, em face do reconhecimento da causa de diminuição prevista no referido normativo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, 44 e 129, § 4º, ambos do Código Penal.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
05/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:32
Recurso Especial não admitido
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19/01/2024 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/01/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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15/12/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/11/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2023 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/10/2023 21:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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21/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:09
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/08/2023 18:10
Recebidos os autos
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30/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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