TJDFT - 0726391-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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09/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:11
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726391-76.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DESPACHO Na petição de ID nº 56024119, Aldem Johnston Barbosa Araújo, OAB/PE 21.656, e João Vianey Veras Filho, OAB/PE 30.346, comunicam a renúncia ao mandato outorgado pela recorrida, consoante termo de notificação encaminhado por e-mail (IDs 56024123 e 56024124).
Proceda à exclusão do referido causídico dos cadastros do presente feito.
Frise-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/2/2023).
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID nº 55013692 e remetam-se os autos ao órgão julgador de origem.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
07/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 11:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726391-76.2023.8.07.0000 RECORRENTE: NEOENERGIA JALAPÃO TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDA: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONITÓRIA.
CONTRATOS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
CUST.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - A r. decisão que declarou, de ofício, a incompetência do Juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE não tem previsão de impugnação no rol do art. 1.015 do CPC, no entanto, constata-se a urgência necessária para admissibilidade do agravo de instrumento.
REsp 1.704.520/MT (Tema 988), julgado pelo rito dos recursos repetitivos.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro que não corresponde aos domicílios nem ao lugar da prestação, não facilita a defesa das partes, viola o princípio do Juiz natural, burla o Sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 63, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil, sustentando que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, não tendo sido acertada a decisão de reconhecimento da validade da declaração de ofício de incompetência relativa realizada pelo juízo a quo.
Ressalta não haver abusividade em qualquer cláusula no contrato firmado entre as partes.
Afirma, ainda, que foi contrariado o enunciado 33 da Súmula do STJ.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada MILENA GILA FONTES MONSTANS, OAB/BA 25.510 (ID 54316743).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante ao mencionado vilipêndio aos artigos 63, caput e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e 421 do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Ademais, melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 33 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome advogada MILENA GILA FONTES MONSTANS, OAB/BA 25.510 (ID 54316743).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:30
Recurso Especial não admitido
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18/01/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/01/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2023 13:03
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/11/2023 15:55
Conhecido o recurso de NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2023 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/10/2023 15:23
Recebidos os autos
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12/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
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10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 13:04
Recebidos os autos
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04/09/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA JALAPAO TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/08/2023 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/07/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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