TJDFT - 0739344-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 17:02
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739344-06.2022.8.07.0001 RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
RECORRIDA: DAIANA BALBINA DE JESUS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Plano de saúde coletivo empresarial por adesão.
Alegação de fraude da empresa estipulante.
Ilegalidade de rescisão unilateral não precedida de notificação ao segurado - Restabelecimento do plano e condenação por dano moral.
A recorrente aponta violação aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, alegando a ausência da prática de ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Invoca divergência jurisprudencial com julgado do TJRJ.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, bem como quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque a turma julgadora, após sopesar todo conjunto fático-probatório dos autos, assentou que: “o cancelamento irregular do plano, deixando a beneficiária, concreta ou potencialmente, sem a cobertura assistencial, afetou predicados da sua personalidade a provocar dano moral passível de compensação pecuniária” (ID Num. 53032955 - Pág. 3); “assim, a injusta recusa de cobertura de tratamento médico, causou à autora angústia e aflição, justificando a compensação por dano moral in re ipsa” (ID Num. 53032955 - Pág. 3).
De modo que rever tais conclusões é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.331.289/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FERNANDO MACHADO BIANCHI, OAB/SP 177.046.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
25/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:26
Recurso Especial não admitido
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15/01/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/01/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/01/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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03/12/2023 16:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/12/2023 17:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/11/2023 20:19
Juntada de Petição de recurso especial
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09/11/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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30/10/2023 22:51
Conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:40
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/06/2023 16:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 13:42
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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