TJDFT - 0714198-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 18:35
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO DANTAS DE OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714198-17.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegada preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto o banco requerido deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que é o administrador do cartão de crédito objeto da compra, bem como o responsável pela cobrança e recebimento de valores, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar sua responsabilidade sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade do demandado nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º, e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros, o que não vislumbro no presente feito.
Ao que se depreende dos autos, o ponto controvertido da lide se limita a analisar se o efetivo desconto das parcelas no cartão de crédito do autor são indevidos, tendo em vista que as compras foram canceladas no mesmo dia de sua realização, gerando para ele o direito de ser restituído em dobro.
Alega o autor, em síntese, que possui um cartão de crédito operado pela ré e que no dia 31/05/2023 efetuou uma compra junto à COMANDO AUTO PEÇAS, no valor de R$ 2.524,00, parcelado em 4 vezes.
Segue noticiando que no mesmo dia retornou ao estabelecimento e solicitou o cancelamento da compra, o que foi feito, conforme documento de ID-177598854.
Entretanto, a despeito do cancelamento, na fatura de junho/2023 foi cobrada a parcela 1/4 no valor de R$ 631,00, bem como na fatura de julho/2023 a parcela 2/4 no mesmo valor, sendo que em 06 de junho consta em sua fatura um "ESTORNO DE COMANDO AUTO PEÇAS”, no valor de R$ 1.262,00, mas o valor não foi depositado em sua conta bancária.
Assim, no mês de julho o autor somente pagou o valor que entendia devido, subtraindo a parcela de R$ 631,00.
Segue noticiando que como permaneceu sendo cobrado indevidamente, em outubro/2023 realizou o pagamento do rotativo, R$ 813,16, bem como os juros de R$ 131,74 e o IOF de R$ 5,12, no valor total de R$ 950,02, valor que entendeu indevido e pugna pela restituição, em dobro.
Junta, em especial, as faturas dos meses de junho noticiando a cobrança da 1ª parcela (ID-177598859 Pág. 3).
Já a fatura de julho consta a cobrança da 2ª parcela, mas também o estorno de duas parcelas, no importe de R$ 1.262,00 (ID-177598858).
Já a fatura de agosto noticia a cobrança e o crédito do valor da 3ª parcela questionada, R$ 631,00 (ID-177598857).
Em setembro e outubro, constam estornos de juros, saldo e crédito de rotativos, juros e IOF do rotativo, mas não consta a cobrança da 4ª parcela (ID-177598861 e 177598860).
A empresa ré, por seu turno, apresenta contestação genérica alegando que não houve falha na cobrança e que não há que se falar em repetição em dobro.
Nota-se que, embora tenha realizado a cobrança da primeira parcela na fatura de junho, logo em seguida, na fatura de julho, houve o crédito de duas parcelas, no importe de R$ 1.262,00 (ID-177598858), o que abateria o débito de junho e julho.
E embora confirme na inicial que o crédito foi lançado na fatura, o autor não compreende que isso é suficiente e que não há que se falar em “depósito do valor em sua conta bancária”.
Trata-se de uma compensação de valores realizada pela instituição bancária em que, ao gerar o débito questionado, lança na própria fatura um crédito, zerando assim a dívida.
Ademais, pela análise das demais faturas do autor é possível notar que, em agosto, a ré também debita o valor da compra, mas logo em seguida credita o mesmo valor, zerando assim a dívida.
A liberalidade do autor em pagar a fatura de julho, retirando do valor total da parcela questionada, porém devolvida pelo banco, não o exime do dever de arcar com os custos de juros e IOF sobre as operações bancárias, pois, de fato, deixou um saldo devedor em aberto.
Ao não realizar o pagamento integral das faturas, o autor assume para si o ônus dos encargos decorrentes dos valores em débito.
Assim, o próprio autor confirma os estornos realizados, apenas não entende que embora os mesmos sejam lançados na fatura como CRÉDITO, as compras questionadas NÃO SAEM da fatura.
O que existe na verdade é uma compensação de créditos em que, uma vez não conhecida a compra, o mesmo valor é creditado em sua fatura.
Portanto, uma vez reconhecido o estorno realizado pela ré, deveria o autor ter quitado a integralidade das faturas, razão pela qual o pedido de revisão das faturas, com a consequente declaração de nulidade das compras e restituição de valores se mostra improcedente.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
05/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/01/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/01/2024 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 02:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/12/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:13
Outras decisões
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09/11/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/11/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/11/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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