TJDFT - 0700885-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700885-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 23:31:53.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
01/10/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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26/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700885-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 16:01:13.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
30/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700885-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 189185709.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 16:16:48.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700885-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Assinado eletronicamente -
06/02/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:45
Outras decisões
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06/02/2024 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a IRENI CORREIA SANTIAGO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*13-00 (AUTOR).
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24/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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