TJDFT - 0721692-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721692-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido retro, tendo em vista a decisão preclusa de ID 196795701 que condicionou o desarquivamento à hipótese de efetiva localização de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 921, §3º).
Assim, retornem os autos ao arquivo, na forma da decisão de ID 196795701.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:06:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 17:47
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721692-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, o exequente requer a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito da executada. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, incumbe ao juiz adotar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Não obstante essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, que orienta o juiz, na aplicação do ordenamento jurídico, a resguardar a dignidade da pessoa humana e a ponderar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas adotadas.
Ademais, embora o STF entenda ser possível a suspensão da carteira nacional de habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito da executada, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a medida o ser apreciada pelo juiz no caso concreto.
Sobre a questão, esclareço que o STF afirmou que as medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, são válidas, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso em tela, entendo não ser possível a retenção da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado, pois, em que pese o disposto no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não pode o judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
Neste sentido, confira-se entendimentos recentes deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inciso IV do CPC, concede ao Juiz a direção do processo de maneira persuasiva, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Contudo, o mesmo diploma normativo destaca, em seu artigo 8º, que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 2.
Não pode o magistrado, ao aplicar o artigo 139, inciso IV do CPC, utilizá-lo de forma indiscriminada, a ponto de alcançar a liberdade pessoal do devedor, em desrespeito à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal. 3.
A determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de Passaporte do devedor, além de não possuir previsão legal expressa, não se mostra, no caso dos autos, razoável nem proporcional, tendo em vista que se direciona à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, por meio do qual o executado responde à execução.
Neste sentido, prevalece a dignidade da pessoa humana frente ao anseio de satisfação do crédito pretendido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1751844, 07162006920238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE LICENÇA PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de medidas coercitivas atípicas com a finalidade de incentivar o devedor a solver o débito. 2.
O dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestações pecuniárias, nos termos do artigo 139, inc.
IV, do CPC. 3.
A recente sistemática estbelecida pelo Texto Processual Civil, que confere considerável margem de discricionariedade ao Juiz, não pode desmerecer os valores estabelecidos nos princípios normativos.
Em particular, nas situações de decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios norteadores do direito. 4.
O exercício de amplos poderes pelo órgão judicante sem justificativas deontológicas específicas pode ensejar medidas inadequadas.
Assim, a suspensão dos efeitos da licença para conduzir veículos e a restrição ao uso de passaporte são iniciativas controvertidas. É importante que a medida diferenciada se revele proporcional e seja aplicada após o exaurimento de outros meios previstos no ordenamento jurídico pátrio. 5.
No caso a determinação de suspensão da licença para conduzir veículos ou de apreensão de passaporte e de bloqueio de cartão de crédito do devedor, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagar, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1783612, 07298265820238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, incabível o requerimento de bloqueio do cartão de crédito da parte executada, considerando que a restrição atingiria direitos de terceiros que não integram a presente relação processual.
Sobre a questão, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139 CPC.
SUSPENSÃO DE CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTES.
CABIMENTO.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DIREITO DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o Juízo pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Art. 139, IV do CPC. 2.No caso dos autos, o agravante tentou satisfazer seu crédito por todos os meios típicos, sendo todas as diligências realizadas infrutíferas, sendo necessária a suspensão de CNH e apreensão de passaporte dos devedores. 3.
Incabível o bloqueio dos cartões de crédito, pois atingiria direito de terceiro uma vez que as instituições financeiras que administram os cartões de crédito têm lucro com o uso do cartão. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 1370073, 07220819520218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 196795701.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:38
Outras decisões
-
09/09/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
31/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/05/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:09
Outras decisões
-
18/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:44
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721692-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de indicar as medidas constritivas que pretende executar.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 10:55:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721692-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA DESPACHO Por ora, nada a prover quanto à petição retro, tendo em vista a necessidade de se aguardar o prazo da decisão de ID 177566077 para o início das medidas constritivas.
Caso seja do interesse do autor, poderá utilizar-se da prerrogativa prevista no art. 495 do CPC.
Prossiga-se nos termos das decisões de IDs 177566077 e 180333501.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 12:53:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:11
Outras decisões
-
02/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:35
Deferido o pedido de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA - CPF: *14.***.*51-00 (REU).
-
08/11/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:05
Determinado o arquivamento
-
06/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/09/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 14:08
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:33
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA DE JESUS PEREIRA em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2021 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 16:29
Publicado Sentença em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:15
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 15:19
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2021 19:12
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
01/09/2021 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 01:49
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
25/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 19:59
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/08/2021 19:58
Juntada de intimação
-
20/08/2021 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 18:47
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
20/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 10:05
Recebidos os autos
-
25/06/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/06/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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