TJDFT - 0744955-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 1.169.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING).
ART. 1.037, PARÁGRAFO 9º, CPC. 1.
A lei processual civil admite a impugnação da decisão de sobrestamento, quando visa a demonstrar distinção entre o caso concreto e o tema submetido ao julgamento repetitivo.
Inteligência do artigo 1.037, parágrafo 9º, do CPC. 2.
Eventual irrecorribilidade diz respeito apenas aos recursos interpostos com vistas a discutir a justiça ou injustiça da decisão.
Não se confunde com a possibilidade de impugnar a decisão de sobrestamento com base na distinção (distinguishing) entre a tese a ser julgada em recurso repetitivo e a matéria objeto do recurso no caso concreto. 3.
O tema repetitivo 1.169 do STJ se aplica somente aos cumprimentos de sentença que, de pronto, suprimiram a etapa da liquidação. 4.
Evidenciada a distinção entre o objeto do processo e a matéria tratada no tema submetido ao rito dos recursos repetitivos, a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do agravo de instrumento configura medida impositiva. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
05/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:48
Conhecido o recurso de ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO - CPF: *07.***.*90-49 (EXEQUENTE) e provido
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01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA NUNES FIALHO RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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20/10/2023 14:44
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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