TJDFT - 0702480-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA MARIA DE ALMEIDA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
A parte impetrante, por meio da petição de ID 55190911, manifesta, expressamente, sua intenção de desistir do mandado de segurança, oportunidade em que sinaliza a perda superveniente do objeto em razão de ter sido empossada, em definitivo, no concurso público.
DECIDO.
A desistência do mandado de segurança é direito subjetivo da parte, sendo desnecessária a anuência da parte adversa, sobretudo nas hipóteses em que ação mandamental não foi sequer angularizada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência (ID 55351148) e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e do artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09; Súmula 512/STF; e Súmula 105/STJ).
Preclusa, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
05/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:42
Homologada a Desistência do Recurso
-
30/01/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:36
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/01/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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