TJDFT - 0711001-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
16/08/2025 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o pedido formulado, com a colação de elementos probatórios suficientes a fundamentar sua pretensão ou indique bens penhoráveis para a satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão por execução frustrada. -
30/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:29
Indeferido o pedido de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 08:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 08:59
Deferido o pedido de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:06
Desentranhado o documento
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18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711001-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA DECISÃO 1.
Torno sem efeito a certidão de ID 189440801, acerca do trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo entre as partes.
Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões a apelação de ID 189634643, no prazo de 15 dias. 2.
Vindo as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:27
Outras decisões
-
12/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
11/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:54
Homologada a Transação
-
08/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2024 03:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711001-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA DECISÃO A parte credora CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-68, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1716-95.
Aguarde-se por 72 horas.
Quanto ao pedido de inclusão do executado no CADIN, tal cadastro reúne pessoas físicas e jurídicas em débito com a Fazenda Pública, o que não se amolda ao caso em tela.
Com relação à inclusão no cadastro do SERASA, a decisão de ID. 179063409 é instrumento hábil ao intento, de imediato, pelo próprio credor, ficando consignada força de certidão para tal fim, não se autorizando a transferência das diligências e interesses do exequente ao Estado no cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o faça diretamente e lhe recai o ônus pela manutenção ou baixa na inscrição.
Assim, INDEFIRO tais pedidos.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:40
Deferido em parte o pedido de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711001-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 1º/2/2024 findou o prazo para o executado comprovar nos autos o pagamento do débito ou oposição de embargos à execução, tendo permanecido inerte.
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá trazer aos autos planilha atualizada do débito em execução e requerer a medida executiva que entender pertinente.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 14:22:21.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de GASTRO BAR E MERCEARIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:27
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:27
Deferido o pedido de CANAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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