TJDFT - 0703650-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
REITERAÇÃO.POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE VERIFICADA. 1.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Mostra-se plausível a realização de nova busca de bens via sistema informatizados, quando já decorrido razoável lapso temporal desde a última pesquisa, à luz do princípio da cooperação. 3.
Recurso conhecido e provido. -
26/04/2024 16:10
Conhecido o recurso de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/04/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2024 02:27
Publicado Intimação de Pauta em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703650-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO AGRAVADO: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) , Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Abril de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 11ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04/2024 a 25/04/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO DE SA GUIMARAES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0703650-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO AGRAVADO: JOAO PAULO MOREIRA DE CARVALHO SOUZA, PEDRO IVO DE SA GUIMARAES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO, em face da decisão de ID. 182281863, proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0729555-51.2020.8.07.0001, na cota que indeferiu a reiteração a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em suas razões recursais (ID. 55460702), a exequente agravante alega que a última pesquisa via SISBAJUD foi realizada em 13/06/2022.
Entende ser possível presumir-se a alteração da situação financeira dos agravados/executados, evidenciando a pertinência na realização de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “TEIMOSINHA”.
Aduz que as últimas diligências via INFOJUD e RENAJUD ocorreram há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.
Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, ponderando que a decisão agravada teria o condão de impor a ela excessiva onerosidade, causando-lhe perda financeira exorbitante, pois estaria inibindo de receber a satisfação do seu crédito junto aos Agravados.
Ao final, requer que seja concedida a antecipação da tutela recursal ao presente agravo "para autorizar e determinar a utilização da nova funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio do sistema SISBAJUD (teimosinha) e consultar bens via Infojud e Renajud”; e no mérito, seja confirmada a liminar.
Preparo recolhido (IDs 55460703 e 55460704). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente para tanto a mera alegação no sentido de que a decisão agravada estaria causando-lhe perda financeira exorbitante, pois a inibiria de receber a satisfação do seu crédito junto aos Agravados.
Quanto ao ponto, cabe mencionar que na segunda parte da mesma decisão, houve a determinação de expedição de ofício para formalizar a penhora de eventual crédito no rosto dos autos em desfavor de um dos executados, demonstrando que a referida decisão, também, busca satisfazer o crédito da exequente.
Ademais, em risco inverso, a concessão da tutela de urgência, com a determinação de realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaria o objeto do recurso antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Assim, diante da ausência de comprovação do perigo de dano ou iminente risco ao resultado útil do processo, e considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado revela-se medida mais adequada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intimem-se os agravados para apresentação de resposta no prazo legal.
I.
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
05/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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02/02/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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