TJDFT - 0739522-52.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 14:25
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRANCHAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À HONRA OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula 227/STJ, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Ocorre que, consoante a jurisprudência do c.
STJ, embora seja possível que a pessoa jurídica sofra dano moral, esse somente resta configurado quando demonstrado que houve violação à honra objetiva dela. 2.
Para que reste configurado o dano moral à pessoa jurídica, “faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). 3.
Considerando que não houve nenhuma demonstração acerca da ocorrência de efetivo abalo à honra objetiva da autora (ao seu bom nome, à sua fama ou à sua reputação) pelo descumprimento contratual por parte da requerida, descabe falar em danos morais. 4.
Para a indenização por danos materiais, tanto na modalidade de danos emergentes, quanto na de lucros cessantes, faz-se necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
Uma vez que a autora não comprovou que deixou de lucrar em razão do inadimplemento contratual, afigura-se inviável a condenação por lucros cessantes pleiteada. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
01/02/2024 19:27
Conhecido o recurso de JK SUP ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS NAUTICOS E CONVENIENCIA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/10/2023 13:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
16/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
14/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703361-49.2023.8.07.0020
Banco Itaucard S.A.
Antonio Crisostomo de Albuquerque Olivei...
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:12
Processo nº 0718759-80.2020.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ivanir Ferreira dos Santos
Advogado: Adriana Araujo Furtado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:36
Processo nº 0718759-80.2020.8.07.0007
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ivanir Ferreira dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 13:36
Processo nº 0713928-87.2023.8.07.0005
Marta Machado Guimaraes
Antonio de Souza Siqueira
Advogado: Jadson de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 12:56
Processo nº 0713338-28.2023.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Joelson Alves de Carvalho
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 16:12