TJDFT - 0700606-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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05/12/2024 17:40
Outras decisões
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02/12/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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02/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700606-36.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de ID 214078598 e a manifestação ministerial de ID 214117710, decreto o perdimento em favor da União do objeto descrito no relatório do sistema SIGOC (ID 191648074), com fulcro nos artigos 118, 119 e 123 do CPP.
Comunique-se à CEGOC para que promova a adequada destinação do bem.
Dou a presente decisão força de ofício.
Cumpridas as diligências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 14 de outubro de 2024 17:42:18 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
14/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:42
Outras decisões
-
14/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
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30/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:38
Outras decisões
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21/06/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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21/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:18
Outras decisões
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18/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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17/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:55
Expedição de Carta.
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13/06/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 13:43
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado
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12/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/06/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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11/06/2024 23:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/06/2024 23:10
Outras decisões
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11/06/2024 23:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:58
Juntada de gravação de audiência
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11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 18:20
Juntada de laudo
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10/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/06/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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03/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0700606-36.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES SENTENÇA DAMIÃO KONSTANTINO NEVES GOMES foi denunciado pela prática dos crimes de disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação, capitulados nos artigos 15 e 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e no artigo 180, caput do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 184840529) e seu aditamento (ID 185603550) que no dia 19 de janeiro de 2024, por volta de 2h30, no interior do Condomínio E.
S.
D.
J., localizado no SGCV, Lote 27, Guará-DF, o denunciado DAMIÃO KONSTANTINO NEVES GOMES, de forma livre e consciente, disparou arma de fogo em lugar habitado, utilizando-se de uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 940, calibre .40, número de série SJW72617, de uso restrito.
Consta na denúncia, ademais, que na mesma data, por volta de 15h40, no SGCV, Lote 27, Bloco H2, Apartamento 708, Condomínio E.
S.
D.
J., Guará-DF, o denunciado possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 940, calibre .40, nº de série SJW72617, de uso restrito, acompanhada de 1 (um) carregador Sigma nº 907152, 10 (dez) munições de calibre .40, marca CBC, não deflagradas, e 16 (dezesseis) munições de calibre .40, marca CBC, de treino, não deflagradas, todos sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Ainda, segundo a denúncia, entre 13 de setembro de 2023, por volta de 13h30, e 19 de janeiro de 2024, por volta de zero hora, o denunciado DAMIÃO KONSTANTINO NEVES GOMES, de forma livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 940, calibre .40, nº de série SJW72617, de uso restrito, pertencente à vítima E.
S.
D.
J..
O acusado foi preso em flagrante (ID 185604661) e teve a sua prisão homologada pelo Núcleo de Audiência de Custódia (ID 185604653).
A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 6 de fevereiro de 2024 (ID 185901999).
O denunciado foi citado (ID 186863140) e apresentou resposta à acusação (ID 187303428), assistido por advogado constituído (ID 189095011).
Decisão saneadora foi proferida em 23 de fevereiro de 2024 (ID 187592981).
A instrução processual transcorreu de acordo com a ata de audiência de ID 191795568, com a oitiva de três testemunhas e o interrogatório do acusado.
Na ocasião foi revogada a prisão preventiva do acusado, com substituição por medidas cautelares.
Em alegações finais orais (ID 191817737), o Ministério Público oficiou pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
A Defesa, a seu turno (ID 193269588), pugnou pela absolvição do acusado quanto ao crime de disparo de arma de fogo, por atipicidade da conduta.
Quanto aos demais crimes, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da pena em grau mínimo, em regime aberto e com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Este é o relatório.
DECIDO.
Merece acolhida a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia e no seu aditamento. É de rigor a condenação do réu, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria dos crimes de disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor do acusado.
Com efeito, a materialidade e a autoria dos crimes narrados na denúncia são comprovadas no auto de prisão em flagrante nº 51/2024-4ª DP (ID 185604666), nas comunicações de ocorrência policial nºs 363/2024-4ª DP, 393/2024-1ª DP e 5.448/2023-17ª DP (ID 184310998, 184311004 e 185604693), no termo de depoimento nº 16/2024-4ª DP (ID 184310999), na informação nº 128/2024-4ª DP (ID 184311002), nos autos de apresentação e apreensão nºs 28 e 30/2024-4ª DP (ID 185604686 e 184311005), nos arquivos de mídia nºs 228 e 271/2024-4ª DP (ID 184310971 e 184310976), no relatório nº 16/2024-4ª DP (ID 185308209), no laudo de perícia criminal (exame de arma de fogo) nº 52.197/2024 (ID 195864699) e no laudo de perícia criminal (retificação e ratificação) nº 52.826/2024 (ID 195864698), bem como na prova oral produzida em Juízo.
A testemunha E.
S.
D.
J. afirmou em Juízo (ID 194351831) que é síndico do condomínio; que no dia 19 de janeiro, ao acordar, viu no seu WhatsApp informação sobre um barulho muito grande durante a madrugada; que foi até o CFTV e verificou que no local e horário indicados pelos moradores, o acusado DAMIÃO tinha efetuado um disparo com arma de fogo; que foi à delegacia do Guará e registrou ocorrência policial; que durante a tarde a Polícia Militar foi ao local e abordou o acusado no apartamento dele; que o acusado já teve outras ocorrências por perturbação do sossego, como bater nas portas de outros apartamentos, jogar roupas pela janela; que sabe que outros moradores registraram ocorrência; que duas funcionárias também registraram ocorrências, uma delas de nome JOSIELE; que uma das moradoras que registrou ocorrência contra o acusado se chama SANDRA; que ele quebrou a porta do apartamento dela; que o disparo foi feito por volta das 2h30 da madrugada, horário em que normalmente os moradores estão dormindo; que, todavia, funcionários da segurança fazem rondas nesse horário; que nas imagens aparece, logo depois do disparo, que um funcionário chegou ao local, mas já não encontrou o acusado no local; que só viu as imagens; que não foi encontrada alguma cápsula; que não sabe dizer sobre o estado emocional do réu naquela noite, pois o depoente não presenciou o fato e não teve contato com o réu na ocasião; que no momento da abordagem policial, os policiais o orientaram a ficar à distância; que só viu quando os policiais já estavam dentro do apartamento; que durante a noite do tiro, ninguém se deparou com o acusado dentro do condomínio; que ele deu o tiro e voltou imediatamente para o apartamento.
O policial militar CARLOS RUILOWA DE PINHO, ouvido em Juízo (ID 191817731), afirmou que iniciaram o serviço com a informação de uma ocorrência de disparo de arma de fogo no condomínio do acusado; que logo depois chegou informação de novos disparos; que foram ao local e ao chegarem à porta do apartamento do réu, ouviram barulhos e o acusado disse que se mataria, caso a polícia entrasse; que acionaram o Corpo de Bombeiros e o BOPE; que fizeram o cerco e tentaram convencer o acusado a abrir a porta; que a princípio o acusado se recusou, mas depois ele abriu a porta; que uma equipe entrou e algemou o acusado, que não se apresentava colaborativo, apesar de ter aberto a porta; que a arma estava sobre a cama e as munições foram encontradas em um armário; que a casa estava desarrumada, os móveis estavam deteriorados, quebrados, os banheiros sujos, aparentando ser local onde morava pessoa com transtornos mentais e com uso de drogas; que o acusado disse que morava com um companheiro; que o acusado não mostrou documentos da arma, mas disse que tinha sido adquirida de forma legal; que a negociação para o acusado abrir a porta não durou menos que uma hora, mas não sabe dizer quanto tempo durou; que o acusado abriu a porta, uma atitude aparentemente colaborativa, mas assim que a polícia entrou, ele resistiu, dizendo que a equipe não poderia entrar daquela forma, que ele era diplomata; que o acusado, depois que abriu a porta, não se mostrou colaborativo; que havia medicamentos tarja preta no apartamento, mas não sabe se foram apreendidos; que junto dos medicamentos não havia prescrição médica; que era essa a situação, havia um medicamento de tarja preta sem comprovação da origem, sem uma prescrição médica junto ao medicamento.
Por sua vez, o policial militar CLEUDSON SANTOS OLIVEIRA, ouvido em Juízo (ID 191817732), afirmou que sua equipe foi acionada para ocorrência no SOF Sul, de um indivíduo armado, ameaçando moradores, e que queria se matar; que foram ao local; que tentaram conversar com o acusado, que não queria abrir a porta; que acionaram os bombeiros, mas antes da chegada destes, o acusado abriu a porta e foi abordado na porta; que dentro do apartamento, na cama, foi encontrada a arma com doze munições, e outras quatorze munições foram encontradas em um armário.
O acusado DAMIÃO KONSTANTINO NEVES GOMES, perante a autoridade policial, deixou de ser ouvido por se encontrar alterado e por falar palavras desconexas (ID 185604666, fls. 04/05).
Interrogado em Juízo (ID 191817734), o réu confessou em parte os crimes, ao dizer que ficou internado em uma clínica; que ganhou a arma; que não sabia se tinha efetuado disparos; que sofre de esquizofrenia; que viu, pelas câmeras, que efetuou o disparo; que confirma que deu um tiro com a arma.
Com efeito, a autoria e a materialidade dos crimes foram suficientemente comprovadas no processo, uma vez que, conforme se verifica da narrativa das testemunhas ouvidas em Juízo e do próprio acusado, no dia 19 de janeiro de 2024, por volta de 2h30, DAMIÃO GOMES acessou a área comum a área comum do Condomínio E.
S.
D.
J., localizado no SGCV, Lote 27, Guará-DF, onde reside, e ali efetuou um disparo com uma arma de fogo, o que também foi comprovado por meio do arquivo de mídia nº 228/2024-4ªDP (ID 184310976).
Além disso, há prova sobejante que o acusado adquiriu e possuía em sua residência, situada na SGCV, Lote 27, Bloco H2, Apartamento 708, Condomínio E.
S.
D.
J., Guará-DF, , a arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 940, calibre .40, número de série SJW72617, de uso restrito, acompanhada de 1 (um) carregador Sigma nº 907152, com 10 (dez) munições de calibre .40, marca CBC, mais 16 (dezesseis) munições de calibre .40, marca CBC, de treino, não deflagradas, para os quais não tinha autorização de possuir e manter consigo, até porque são de uso restrito.
Aliás, também foi comprovado que o réu portou a referida arma fora de seu apartamento, ocasião em que circulou pelas áreas comuns do condomínio residencial, inclusive foi flagrado com o armamento dentro de um elevador (ID 184310971).
Assim sendo, não há dúvida de que DAMIÃO GOMES foi quem efetuou o disparo descrito na denúncia e adquiriu, portou e possuía a arma de fogo em questão, sem a devida autorização, pois os elementos de prova são convergentes nesse sentido, conforme os relatos das testemunhas e a confissão do réu, corroborados por arquivos de mídia juntados ao feito.
Não prospera, pois, a alegação da Defesa de que o disparo, por ter ocorrido no período da madrugada e não haver pessoas próximas naquele instante, afastaria o risco concreto de dano a integridade física de outras pessoas e, por isso, a conduta seria atípica.
Com efeito, o conjunto probatório não deixa dúvida que o disparo foi realizado nas dependências do condomínio residencial onde mora não só o réu, mas centenas, quiçá mais de um milhar de pessoas, portanto, local habitado, o que basta para configurar o crime em tela, sendo irrelevante se no horário do fato havia pessoas circulando no local.
Acrescente-se, ademais, que o laudo de perícia criminal (exame de arma de fogo) nº 52.197/2024 (ID 195864699) atestou que a arma de fogo apreendida em poder do acusado é de uso restrito e estava apta para efetuar disparos em série.
Destaque-se que os crimes de disparo e porte ilegal de arma de foto são de mera conduta e de perigo abstrato, o que não exige a efetiva exposição a risco da vida, da incolumidade física e da saúde de outrem.
De mais a mais, o conjunto probatório demonstra que o réu adquiriu ou recebeu, em circunstâncias não esclarecidas, e ocultava em sua residência a referida arma de fogo, que foi objeto de furto, devidamente registrado por meio da comunicação de ocorrência policial nº 5.448/2023-17ª DP (ID 185604693).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de crime de receptação dolosa, a apreensão do bem em poder do acusado gera uma presunção de responsabilidade, que deve por ele ser elidida, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
DOLO COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
DOSIMETRIA REAJUSTADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No crime de receptação, a apreensão de produto de crime na posse do réu resulta na inversão no ônus probatório, cabendo a este comprovar a origem lícita do bem.
A aferição do elemento subjetivo se faz com avaliação das circunstâncias fáticas do caso concreto, incumbindo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem, o que não foi realizado. (...)(Acórdão 1333212, 07078147420198070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifado] As condutas do acusado, portanto, são típicas, antijurídicas e culpáveis e amoldam-se perfeitamente aos tipos dos artigos 15, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do Código Penal.
Milita em favor do acusado a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO DAMIÃO KONSTANTINO NEVES GOMES pela prática dos crimes tipificado nos artigos 15, caput, e 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal.
DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade é consentânea à natureza do delito.
O réu não tem antecedentes propriamente (ID 191643627).
O feito não traz elementos que permitam acurada análise da personalidade e da conduta social do acusado.
O motivo não foi esclarecido.
As circunstâncias, apesar de incomuns – o réu efetuou um disparo na área comum do condomínio residencial -, não desfavorecem o réu.
As consequências são normais aos crimes da espécie.
Assim, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Ainda que presente a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena, de maneira que fixo efetivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
DO CRIME DE POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO Atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, vejo que a culpabilidade do réu é consentânea com o tipo penal a ele imputado.
Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu foram apreciadas na dosimetria da pena do crime de disparo de arma de fogo e as mesmas considerações aqui se repetem.
O motivo não foi esclarecido.
As circunstâncias são comuns à natureza do delito.
As consequências não são incomuns ao delito.
Assim, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Ainda que presente a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena, de maneira que fixo efetivamente a pena em 3 (três) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A culpabilidade do réu não se afasta daquela prevista no tipo penal.
Os antecedentes, a personalidade e a conduta social do réu foram apreciadas na dosimetria da pena do crime de disparo de arma de fogo e as mesmas considerações aqui se repetem.
O motivo não foi esclarecido.
As circunstâncias são comuns ao tipo.
As consequências são normais aos crimes da espécie.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Assim, considerando que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.
Ainda que presente a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, deixo de atenuar a pena, pois já fixada no mínimo legal.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena, de maneira que fixo efetivamente a pena em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Nos termos do artigo 69 do Código Penal, considerando o concurso material dos crimes apreciados, somo as penas aplicadas e torno definitiva a pena privativa de liberdade de DAMIÃO KONSTANTINO NEVES GOMES em 6 (seis) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.
Ademais, com fundamento no artigo 72 do Código Penal, somo as penas de multa estipuladas e fixo definitivamente a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, calculado cada dia-multa à proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
O réu foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia.
Encerrada a instrução criminal, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares, entre as quais o monitoramento eletrônico (ID 192638726), porém, diante dos reiterados descumprimentos das condições fixadas, a medida cautelar foi revogada e a prisão preventiva decretada, conforme decisão de ID 196871554.
Assim, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que mantenho o decreto de prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 282, §§ 4º e 6º, 311, 312, caput e § 1º, 313, inciso I, 316, caput, e 387, § 1º, todos do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de possíveis danos causados pelas infrações, nos termos do inciso IV do artigo 387 do CPP, uma vez que no processo não há pedido de reparação e sequer elementos suficientes para aquilatar eventuais prejuízos.
Intime-se WESLEY PIRES CARVALHO (ID 185604693) a informar se tem interesse na restituição da arma apreendida e, em caso positivo, que apresente a documentação probatória da propriedade e da regularidade do artefato bélico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento.
Ademais, intime-se o réu a informar se tem interesse na restituição dos objetos apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 30/2024-4ª DFP (ID 184311005), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento.
Decreto o perdimento em favor da União dos objetos apreendidos e descritos nos itens 2 e 3 do auto de apresentação e apreensão nº 28/2024-4ª DF (ID 185604686).
Comunique-se à CEGOC para que promova a adequada destinação do bem, observado o disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 29 de maio de 2024 10:41:05 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 20:03
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
17/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:53
Outras decisões
-
09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0700606-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos a comunicação do CIME informando a instalação de tornozeleira: Guará/DF, 5 de abril de 2024.
ALEX KAZUO AOYAMA REGINO Servidor Geral -
05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0700606-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, INTIMO DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Guará/DF, 3 de abril de 2024.
ALEX KAZUO AOYAMA REGINO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
03/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700606-36.2024.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES DESPACHO Tendo em vista o pedido de ID 191546297, defiro a participação, por videoconferência, do advogado constituído na audiência designada neste processo. À secretaria para que disponibilize o link de acesso.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 2 de abril de 2024 8:03:17 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
02/04/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 20:03
Juntada de Alvará de soltura
-
02/04/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
02/04/2024 17:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
02/04/2024 17:40
Revogada a Prisão
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:24
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 14:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
21/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0700606-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES VISTA À DEFESA Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1 de 12/05/2022 deste Juízo, faço remessa dos autos à DEFESA para a apresentação da Defesa Prévia no prazo legal.
Guará/DF, 19 de fevereiro de 2024..
ALEX KAZUO AOYAMA REGINO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Cartório / Servidor Geral -
19/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
05/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:06
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 20:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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