TJDFT - 0703027-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703027-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO EXECUTADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora do valor de R$ 1.648,77 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) bloqueado pelo sistema SISBAJUD (ID n. 235977861).
Afirma que o valor é oriundo do recebimento de sua aposentadoria, estando amparado pela impenhorabilidade (ID n. 237585255).
O exequente refutou os argumentos da executada, alegando que em se tratando de verbas oriundas de relação de contrato advocatícios, essa ostenta caráter eminentemente alimentar, excepcionando as regras de impenhorabilidade.
Afirma ainda que o executado é empresário no ramo da massoterapia, iridologia e quiropraxia, além de empresário no ramo de produtos naturais.
Assim, requer o levantamento dos valores depositados em conta judicial.
A parte exequente apresentou a manifestação de ID 244324598 e juntou documentos.
A parte executada requereu o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial de ID 239664177; a expedição de ordem de indisponibilidade de bens por meio do sistema SISBAJUD; a inserção de restrição no sistema RENAJUD; a utilização do sistema INFOJUD com a devida requisição de informações cadastrais e fiscais junto à Receita Federal, inclusive cópias integrais das declarações de imposto de renda do executado e das empresas em que figura como sócio, para apuração de sua real capacidade financeira; a penhora de eventual bens móveis ou imóveis; a liberação do valor penhorado.
DECIDO.
A afirmação da executada de que o bloqueio judicial de ativos financeiros recaiu sobre valor com natureza salarial, estando o importe de R$ 1.525,26 bloqueado no Banco Mercantil do Brasil S/A amparado pela impenhorabilidade é procedente.
De fato, em que pese a alegação da parte executada, a carta de concessão de aposentadoria (ID 237585258), a declaração de imposto de renda (ID 244324605) e os extratos bancários apresentados pela parte devedora (ID 237585256) comprovam que o valor bloqueado no importe de R$ 1.525,26 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) tem natureza salarial, porquanto é proveniente de sua aposentadoria.
Logo, o valor bloqueado está amparado pela impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC/2015).
Confira-se, nesse sentido, o entendimento do nosso eg.
Tribunal de Justiça, nos seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
RENDIMENTO INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 2. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No presente caso, no entanto, o bloqueio de valor em conta corrente de titularidade do devedor pode comprometer sua subsistência. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1989795, 0753347-95.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
QUANTIA INFERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEÇÕES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que manteve a penhora de parte dos rendimentos do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para permitir a penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação de dívida não alimentar; e (ii) examinar se a penhora de quantia poupada inferior a quarenta (40) salários mínimos é possível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
As exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em análise. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para a quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada. 6.
A quantia de até quarenta (40) salários mínimos poupada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita, Certificado de Depósito Bancário (CDB), Recibo de Depósito Bancário (RDB) ou fundo de investimento é impenhorável, salvo eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “Não há que se falar em penhora para o adimplemento da dívida se o valor devido não se enquadra nas hipóteses legais de exceção da impenhorabilidade.” ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.971.321, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.4.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.718.297, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.767.245, Relator Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.6.2021; TJDFT, AI 07174329220188070000, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, Quinta Turma Cível, j. 13.3.2019; TJDFT, AI 07017558520198070000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 15.5.2019. (Acórdão 1990626, 0751795-95.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.) Ademais, a despeito da ausência de comprovação quanto ao importe bloqueado na conta do Banco do Brasil S/A no importe de R$ 123,51, esse está amparado também pela impenhorabilidade, pois não ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, inciso X, CPC).
Além disso, a referida quantia mostra-se irrisória diante do valor do débito executado nos autos.
Em relação aos pedidos de renovação de pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, indefiro-o, porquanto a parte exequente não demonstrou a inequívoca modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Indefiro também o pedido de pesquisa de informações cadastrais e fiscais das empresas em que o executado figura como sócio, para apuração da real capacidade financeira do executado, uma vez que, essas não são partes no feito, inexistindo, por ora, nos autos indícios robustos de tais pessoas jurídica estejam sendo utilizadas para ocultação de bens ou desvio de patrimônio.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e desconstituo a penhora dos valores de R$ 1.525,26 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) e R$ 123,51 (cento e vinte e três reais e cinquenta e um centavos) da parte executada.
Considerando que o valor bloqueado não chegou a ser transferido para conta vinculada ao Juízo, preclusa a presente decisão, promova-se seu imediato desbloqueio (ID n. 235977861).
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Esclareço que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 21/05/205, data da publicação da decisão de id 235977860, em que a parte exequente teve a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Art. 921, §4º, CPC).
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.906/1994.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Tendo em vista o requerimento retroformulado pelo credor, DEFIRO o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, de acordo com o artigo 782, §3º, do CPC/2015, por meio do SERASAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:05
Outras decisões
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27/08/2025 14:05
Determinado o arquivamento definitivo
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27/08/2025 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:02
Outras decisões
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14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 00:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:25
Outras decisões
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15/05/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:05
Outras decisões
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21/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2024 00:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703027-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO EXECUTADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução.
Enquanto o credor indica um débito de R$ 55.890,75, atualizado até 20/3/2024 (ID 192594082), o devedor entende que o valor devido é de R$ 28.660,70 (excesso de R$ 27.230,05).
Assim, dê-se vista à douta Contadoria Judicial para dirimir a dúvida quanto há existência de excesso de execução à luz da condenação (sentença de ID 185774676).
A apuração do valor abrange o período até o dia 20/3/2024 (data do cálculo do credor), bem como apuração do valor atual.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo comum de 15 dias.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/07/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703027-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX DAS NEVES GERMANO EXECUTADO: ODORICO GONCALVES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada anexou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ID 201511564, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão conclusos para análise do Juízo.
BRASÍLIA-DF, 27 de junho de 2024 17:12:29.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:01
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA - CPF: *37.***.*68-72 (EXECUTADO) em 03/06/2024.
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:22
Deferido o pedido de ALEX DAS NEVES GERMANO - CPF: *34.***.*48-34 (AUTOR).
-
15/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703027-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DAS NEVES GERMANO REU: ODORICO GONCALVES BARBOSA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEX DAS NEVES GERMANO em desfavor de ODORICO GONCALVES BARBOSA, partes qualificadas.
Em resumo, o autor, advogado em causa própria, narra que celebrou contrato verbal de honorários advocatícios com o réu, para quem efetivamente teria prestado seus serviços, contudo o réu teria destituído o autor do patrocínio das causas com a finalidade de não fazer o pagamento dos honorários.
Segundo o autor, a dívida é de R$ 76.988,20.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “1- O julgamento procedente da demanda para declarar a narrada relação contratual de préstimos advocatícios entre as partes; 2- Condenar o demandado a pagar quantia de R$ 76.988,20 (setenta seis mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Em consequência da atuação profissional do peticionante nos processos acima expostos, com correção monetária e juros moratórios a partir da data da citação nesta ação de cobrança” Por meio da decisão de ID 153516012, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram indeferidas.
Na audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável, conforme ata de ID 161706314.
O réu apresentou contestação ao ID 164123648.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade ativa.
No mérito, reconhece que o autor lhe prestou serviços advocatícios, porém não reconhece o valor cobrado, muito menos sua inadimplência.
Afirma que fazia pagamentos recorrentes ao autor de valores diversos – vide PIX nas datas 19/05/2021 e 03/12/2021.
Alega que fez pagamentos em espécie atendendo a pedido do autor.
Segundo o réu, o autor não se incumbiu de seu ônus de comprovar o valor da contratação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor em má-fé.
Em réplica, o autor defende que o autor fez apenas transferências relativas às custas processuais, além disso rechaça a alegação de que recebeu valores em espécie.
No mais, reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 176109068 rejeitou a preliminar arguida e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
A existência do negócio jurídico verbal é reconhecida pelo próprio réu, que não nega o contrato, mas antes o confirma, impugnando apenas o valor cobrado pelo advogado autor; além de estar plenamente confirmada pelos diversos documentos juntados pelo autor, referentes à sua atuação advocatícia em favor do requerido e do próprio contrato de mandato, cujo instrumento está reproduzido em id 150152719.
Extrai-se do sistema de regulamentação dos honorários advocatícios estabelecido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que o arbitramento judicial tem cabimento quando não convencionada formalmente, por contrato escrito, a remuneração do advogado pela prestação de serviços realizada.
Assim reza o artigo 22, caput, da Lei 8.906/94 que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” Por conseguinte, cuidando-se de contrato verbal de prestação de serviços advocatícios, cabível se mostra o arbitramento judicial do montante devido ao patrono, o que não necessariamente significa seja acolhido o valor vindicado pelo advogado.
Para o arbitramento judicial de honorários é necessário observar, primeiramente, as regras dos §§2 e 3º do artigo 22 do Estatuto da OAB, que assim determinam: “§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022) §3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”.
Alega o autor que teria sido contratado pelo réu para atuar em 3 (três) tipos de ações judiciais diversas: uma ação de reintegração de posse (Proc.
N. 0702575.92.2019.8.07.0004), um processo com pedido de efeito suspensivo em tramitação no segundo grau (0702469-40.2022.8.07.0000) e uma ação de revisão criminal e respectivos recursos (Proc.
N. 0721431- 53.2018.8.07-0000).
Quanto ao processo n. 0702469-40.2022.8.07.0000, referido pelo autor, este não existe na base de dados do Sistema Judicial (PJE), nem diligenciou o autor em juntar aos autos cópias dos autos correspondentes, descurando-se assim do ônus da prova da prestação de serviços alegadamente contratada, fato constitutivo do direito de cobrança ora formulado.
O Processo n. 0702575.92.2019.8.07.0004, por sua vez, dizia respeito a ação de reintegração de posse proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICTORIA em desfavor do ora requerido, em nome de quem o ora autor, valendo-se do mesmo instrumento de mandato conferido pelo réu, apresentou contestação (id 43220375 daquele feito) e interpôs apelação (id 110482123 daquele feito), tendo sido destituído em 05/05/2022, data em que o réu constituiu novo advogado no feito (ALEX PUIGUE SANTOS FONTINELE), conforme instrumento de mandato ad juditia coligido em id 124349300 do feito em questão e termo de revogação de mandato conferido ao autor (id 124349301/1).
Quanto à revisão criminal (alusiva ao Proc.
N. 011245-0/2016, que tramitou na e. 2ª Vara Criminal de Taguatinga – DF), esta foi efetivamente iniciada pelo autor em 04/12/2018 (id 150152719/6 e seguintes), com base em mandato ad juditia conferido pelo réu em 24/10/2018 (id 150152719), corroborando-se assim a existência do contrato neste particular.
Julgada improcedente a revisão criminal (id 150152719), o autor interpôs recurso especial (id 150152719/138) e agravo em recurso especial (id 150152719/175).
Deste contexto fático conclui-se que o autor faz jus a 2/3 (dois terços) dos honorários devidos em ambas as mencionadas ações, na medida em que nelas não atuou até o final e tendo em vista a execução do trabalho advocatício efetivamente comprovado por documentos nos autos.
Adotando-se como parâmetro de quantificação mínima estatuído na Tabela de honorários da OAB, vigente ao tempo em que se deu a destituição do autor (maio de 2022), data em que exsurge o direito de cobrança dos honorários devidos, tem-se que o valor da URH correspondia a R$ 342,17[1].
Pela revisão criminal, o autor faz jus ao total de 80 URH (R$27.373,60) e pela defesa na ação possessória, 25 URH (R$8.554,25), totalizando assim o montante de R$35.927,85, reduzindo-se a R$23.951,90 (2/3 daquele valor).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o réu a pagar ao autor, a título de honorários advocatícios contratuais, o valor de R$23.951,90 – vinte e três mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa centavos, acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[2]) a partir do ajuizamento desta ação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 405/CCB).
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento) para o autor, e o restante para o réu.
CONDENO o réu a pagar ao autor honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação principal; CONDENO o autor a pagar ao advogado do réu honorários sucumbenciais que fixo em 7% (sete por cento) do valor da condenação principal.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] https://oabdf.org.br/urh/ [2] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 13:48
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO - CPF: *34.***.*48-34 (AUTOR) e ODORICO GONCALVES BARBOSA - CPF: *37.***.*68-72 (REU) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ODORICO GONCALVES BARBOSA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2023 17:06
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO - CPF: *34.***.*48-34 (AUTOR) em 28/07/2023.
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
12/06/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ALEX DAS NEVES GERMANO em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 02:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:24
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 10:22
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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