TJDFT - 0704129-95.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:30
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:29
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON PACHECO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:32
Negado seguimento a Recurso
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07/11/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0704129-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBSON PACHECO DA SILVA APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por ROBSON PACHECO DA SILVA contra sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília, Dr.ª Grace Correa Pereira Maia, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o objeto da ação já estava contido na ação de repactuação de dívida ajuizada anteriormente pelo autor sob o número 0748922-56.2023.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília.
Em suas razões recursais (ID 64033400), a parte autora, preliminarmente, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, argumentando que sua situação de superendividamento e sua renda líquida são insuficientes para cobrir as despesas processuais, justificando, assim, a concessão do benefício.
No mérito, o apelante defende a possibilidade de manter a presente ação de cancelamento dos débitos automáticos, argumentando que tal pedido não interfere diretamente na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, visto que são pretensões distintas.
Requer, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, seja o presente recurso de apelação conhecido e totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de reconhecer a existência do interesse de agir, com o consequente prosseguimento e total procedência do feito.
Preparo não recolhido, diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões ofertadas pelo apelado pugnando pelo não provimento da apelação (ID 64033403).
Em face da gratuidade de justiça vindicada em sede recursal, a parte autora apelante foi intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a última declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de suas contas correntes e/ou poupança, faturas e demais documentos que entender pertinentes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento.
A parte recorrente apresentou, então, extratos bancários, boletos do condomínio, contas de energia e de telefone, mas não juntou os demais documentos solicitados, tais como a última declaração de imposto de renda e os contracheques dos últimos três meses. É o relatório.
DECIDO.
A parte apelante não juntou aos autos toda a documentação necessária à concessão do benefício da gratuidade de justiça, tal qual consignado em despacho pretérito, nem justificou a ausência dos documentos faltantes.
Com efeito, por meio dos documentos colacionados pela postulante, não é possível verificar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do sustento do núcleo familiar.
Nesse contexto, impõe reconhecer não ter a parte apelante logrado êxito em comprovar a insuficiência dos rendimentos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Com essas considerações, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça.
Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção.
Após adoção das providências cabíveis, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/10/2024 11:04
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:04
Gratuidade da Justiça não concedida a ROBSON PACHECO DA SILVA - CPF: *75.***.*93-67 (APELANTE).
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07/10/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/09/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2024 23:53
Recebidos os autos
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15/09/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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