TJDFT - 0737608-53.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
20/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0737608-53.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O interesse recursal corporifica-se na necessidade, utilidade e adequação do recurso, com o fim de possibilitar ao recorrente uma situação mais favorável com a reforma da decisão recorrida. 2.
No caso em exame, o Agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido para lhe afastar a condenação de honorários advocatícios.
Pois, não houve arbitramento da verba honorária sucumbencial na decisão agravada.
Assim sendo, o não conhecimento do recurso nesse ponto é medida que se impõe. 3.
O art. 5º da Lei n. 11.960/09 que alterou o art. 1º- F da Lei n. 9494/1997 e determinou a aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (TR) como fator de correção monetária de débito imposto à Fazenda Pública foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, primeiramente, no julgamento das ADI’s números 4.357 e 4.425 (para fins de expedição de precatórios) e, posteriormente, no julgamento do RE n. 870.947/SE em sede repercussão geral afetado ao Tema 810, foi decidido, por maioria, pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR. 4.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 5.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro índice. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido, na parte conhecida, não provido.
Decisão agravada mantida.
No apelo especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 507, e 508, todos do CPC, afirmando que a correção monetária (pela TR) foi objeto de coisa julgada e ficou expressa no título executivo judicial, de tal sorte que tal índice não pode ser alterado.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
Discorre, ainda, sobre o tema 733 do STF, para afirmar que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito, de tal modo que a inconstitucionalidade da TR, mesmo declarada pelo STF, não tem efeitos vinculantes contra coisa julgada; c) artigos 505, inciso I, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, ambos do CPC, asseverando que não é possível rescindir a coisa julgada, com efeitos retroativos, por mera petição apresentada após o encerramento da fase de cumprimento de sentença.
Indica, quanto ao assunto, a existência do tema 340 do STJ.
Aduz que a única forma por meio da qual seria possível alterar o índice de correção monetária seria com o ajuizamento da ação rescisória, contudo, a parte contrária não o fez.
Defende, ainda, que o presente feito deve ser sobrestado até que seja decidido o Tema 1.169/STJ, no qual se decidirá sobre a necessidade de prévia liquidação de sentença condenatória proferida em demanda coletiva.
Em sede de recurso extraordinário, após apresentar a repercussão geral da matéria, indica vilipêndio ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, repisando o argumento de preservação da correção monetária pela TR, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Na petição de ID. 55545361, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparos ante a isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do CPC, porque o STJ já se manifestou que “a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.056.758/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2023).
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508, e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, bem como no tocante ao apontado dissenso pretoriano, e 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever, ainda, trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nesse aspecto, e ao apelo extraordinário.
Nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
26/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:28
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 20:28
Recurso Especial não admitido
-
04/03/2024 11:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737608-53.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2023 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/08/2023 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA DE ARAUJO em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/05/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/05/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:03
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/05/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
10/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 00:49
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:12
Efeito Suspensivo
-
07/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
07/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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