TJDFT - 0714347-56.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
27/02/2025 17:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
31/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:39
Decorrido prazo de LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714347-56.2022.8.07.0001 RECORRENTE: LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA RECORRIDO: OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DESTINADA A NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
ACESSO VOLUNTÁRIO.
NÃO PUBLICIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “( ) 2.
A plataforma de cadastro denominada "Serasa Limpa Nome" tem por objetivo intermediar a renegociação de dívida vencida, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação, sem a necessidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito, mostrando-se ferramenta de acesso restrito que se destina à consulta de eventuais dívidas inadimplidas, sem conferir publicidade ao devedor.” (Acórdão 1730563, 07046541420238070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Mera inserção de dados em “Serasa Limpa Nome”, plataforma de negociação, não tem o condão de violar os direitos da personalidade, uma vez que é restrita, não influenciando publicamente no histórico de crédito, nem repercute e nem impõe automaticamente restrições diretas à esfera jurídica do consumidor, de forma a macular honra e dignidade.
Eventual dano moral exige comprovação, o que não se deu no presente caso: não demonstrado efetivo prejuízo à consumidora decorrente da inscrição de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”, seja por cobrança abusiva da dívida, seja por repercussão da informação na sua esfera jurídica. 3.
O valor de R$3.093,92 de honorários advocatícios fixado (10% sobre o valor conferido à causa) se revela razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo causídico e à complexidade da causa, bem observados os requisitos do art. 85, § 2º do CPC. 4.Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 85, caput, e, §14º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que cada parte não pode arcar com os ônus de sucumbência de seu próprio patrono, diante da vedação legal, a qual também barra a compensação de honorários.
Afirma que cada parte deve ser condenada a pagar os honorários advocatícios do patrono da parte adversa.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 85, caput, e, §14º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/07/2024 17:58
Recurso especial admitido
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/07/2024 08:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (RECORRIDO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/03/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 09:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/02/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:37
Conhecido o recurso de LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA - CPF: *34.***.*17-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/02/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
30/08/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2023 11:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
20/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/07/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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