TJDFT - 0711453-60.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:33
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:37
Outras decisões
-
18/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:26
Outras decisões
-
15/10/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711453-60.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo avaliação apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711453-60.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pagamento dos honorários periciais pelo requerido.
Intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
10/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:26
Outras decisões
-
09/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2024 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711453-60.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr.
Perito em R$ 5.100,00, no ID 197717219.
A parte requerida insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 1.200,00, conforme petição de ID 198467510.
O perito manifestou-se aos IDs 198833587 e 199799852, mantendo a proposta de honorários periciais apresentada.
Ao ID 199326740, requer o banco requerido a redução do valor da verba honorária, fixando-a em patamares mais módicos ou, ainda, a substituição do perito indicado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Rejeito a impugnação aos honorários do perito por considerar que não foi apresentado nenhum dado concreto que pudesse comprovar o alegado excesso.
Enquanto a parte requerida afirma que os valores cobrados são desproporcionais, sem estabelecer de forma clara o motivo do excesso, o perito estabeleceu de forma clara o motivo da cobrança dos valores, estabelecendo a quantidade de horas necessárias para a realização da pericia e o valor cobrado pelas horas de trabalho.
O perito também apresentou argumento que refuta a tese da parte de que os honorários devem ser cobrados de forma similar ao cobrados em outras demandas que versam sobre a questão objeto da lide, uma vez que trata-se de "matéria complexa, que requer conhecimento e aplicação da extensa legislação que regula a matéria, tendo em vista também, o período de análise da mesma (1987 a 2016), ou seja, 30 anos, quantidade de quesitos a serem respondidos, assim como atualizações monetárias pelas quais o pais passou neste período.", conforme ID 198833587.
Segundo o perito designado, a pretensão de honorários periciais está em conformidade com o praticado neste Tribunal em trabalhos semelhantes, inclusive em processos os quais o banco réu figura como parte e em nenhum momento o mesmo se opôs as propostas realizadas, sejam elas de valor igual ou até mesmo superior, a depender da demanda de cada processo em específico.
Ademais, cabe ao profissional incumbido de produzir o laudo pericial o dimensionamento do encargo sob a sua responsabilidade, devendo os honorários periciais observar o grau de complexidade do serviço, a formação do profissional, a capacidade econômica da parte que arcará com o ônus, entre outros pontos.
Atenta às características do processo, reputo que o valor de R$ 5.100,00 atende ao princípio da razoabilidade e remunera satisfatoriamente o serviço a ser realizado.
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS.
EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA.
No ordenamento jurídico vigente, inexistem disposições legais que estabeleçam parâmetros objetivos para o arbitramento dos honorários periciais.
A remuneração dos peritos deve ser fixada, no entanto, conforme a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com o pagamento de tal verba (CPC, art. 33).
Nessa tarefa, o magistrado age no exercício do poder discricionário que, por sua vez, é orientado pela razoabilidade.
Os honorários periciais devem, a um só tempo, possibilitar a realização da prova técnica e remunerar os profissionais de forma justa.
A alegação de exorbitância dos honorários periciais não merece acolhimento quando ausente a comprovação do excesso. (Acórdão n.691242, 20130020070594AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013.
Pág.: 142) Desse modo, fica o requerido intimado para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
12/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 10:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711453-60.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido, a título de PASEP, e para sua surpresa havia apenas a quantia de R$ 631,68, conforme demonstrativo que junta.
Aduz que, ao pedir todos os extratos referentes a sua conta individual do PASEP, verificou que houve depósitos no período de 1980 a 1988, último ano em que houve depósitos de cotas, valores que acrescidos de juros e correção totalizariam valor bem maior que o disponibilizado.
Narra que, em 18/08/1988, o saldo atual da sua conta do PASEP era Cz$ 37.031,00, antes da extinção legal de depósito a favor dos servidores, mas houve débitos na conta de forma indevida, sendo certo que o valor que tem a receber é de R$ 44.406,92.
Assim requer: a) a condenação do réu a restituir os valores subtraídos e desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 44.406,92 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos), já deduzido o que foi recebido; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.0000,00 a título de danos morais.
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 74545931, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, prescrição do direito de ação; incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a desconformidade dos cálculos apresentados coma a legislação aplicável ao fundo PASEP; a falsa expectativa acerca do saldo; equívoco na interpretação de saques e débitos; inexistência de danos morais e materiais; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
A autora se manifestou em réplica (ID n. 76497040).
Decisão saneadora de ID n. 76576129, rejeitou as impugnações à gratuidade de justiça e ao valor da causa, bem como rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, foi determinada a suspensão do feito.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
No que tange à legitimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Rejeito, portanto, as preliminares.
As impugnações à gratuidade e ao valor da causa já foram rejeitadas.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, restou firmada a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência se deu na data em que foi realizado o saque na conta, pois a partir de então é que o autor teve conhecimento dos valores corrigidos de forma supostamente equivocada.
Assim, considerando que o saque foi realizado em 01/06/2016 e que a ação foi proposta em 13/08/2020, não ocorreu a prescrição, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo decenal.
Nesse sentido, não acolho a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio a perita ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA FERRAZ, CPF *15.***.*32-08, e-mail: [email protected], telefone: (61) 99848-9833, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/02/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/04/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2023 20:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 08:52
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES - CPF: *86.***.*61-20 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 13:55
Recebidos os autos
-
15/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/03/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 18:20
Expedição de Termo.
-
14/03/2022 17:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 02/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/11/2020 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 17:03
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:03
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
13/08/2020 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2020 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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