TJDFT - 0700580-35.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:00
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 00:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:01
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700580-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:24
Outras decisões
-
17/07/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:28
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:21
Indeferido o pedido de CARLOS CESAR DE SOUZA - CPF: *44.***.*78-91 (AUTOR)
-
10/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 22:51
Juntada de Petição de laudo
-
06/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:33
Nomeado perito
-
07/03/2024 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 14:33
Outras decisões
-
05/03/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700580-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: i) juntar cópia do requerimento administrativo e documentos pertinentes, bem como a comprovação de que compareceu à perícia administrativa agendada, sob pena indeferimento da petição inicial por falta de interesse de agir, de conforme Repercussão Geral - STF - RE 631240, MIN.
ROBERTO BARROSO; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700580-35.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CESAR DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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