TJDFT - 0712168-98.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712168-98.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (ID 237157939).
Em suas razões recursais, o embargante alegou que a sentença foi omissa quanto ao valor atribuído à causa. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Sabe-se que o valor da causa deve ser indicado na inicial, podendo o réu apresentar impugnação em preliminar de contestação, ou, ainda, alegar incorreção do valor da causa, antes de discutir o mérito.
Considerando que não houve manifestação do réu, não cabia analisar, em sentença, preliminar não alegada , especialmente porque este Juízo adota o entendimento de que o valor da causa, nas ações com objetivo de anulação de ato administrativo de concurso público, a fim de lograr êxito em todas as fases e ser nomeado para o cargo, corresponde a 12 (doze) remunerações.
Dessa forma, entendo que o valor da causa indicado pelo autor na inicial é adequado ao proveito econômico pretendido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 12:38:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
11/06/2025 13:18
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:04
Outras decisões
-
03/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:50
Outras decisões
-
13/05/2025 05:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 03:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO RIBAS NEVES em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:04
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712168-98.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 210507125.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 09:53:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
17/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEANDRO RIBAS NEVES em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712168-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); DANIEL BARBOSA SANTOS (CPF: *06.***.*82-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro Gleba A, S/N, Edifício Sede - CESPE UNB, Asa Norte, Campus Universitário Darcy Ribeiro, BRASÍLIA - DF - CEP: 70910-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da ausência de impugnação das partes, defiro a realização da perícia por videoconferência.
Intimem-se as partes acerca da data designada para diligência: 14 de outubro de 2024, segunda-feira, às 08h30 horário de Brasília, a ser realizada por meio de videoconferência.
O Link será fornecido pelo perito com antecedência de 10 (dez) dias.
As partes deverão informar, no prazo de 5 (cinco) dias contados desta decisão, o contato telefônico para confirmação da presença, devendo comparecer à perícia acompanhados de seus advogados e assistentes técnicos.
Com as informações, dê-se vista ao perito para ciência.
Aguarde-se a realização da perícia.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, uma única vez, para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
03/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:53
Deferido o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO).
-
30/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO RIBAS NEVES em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712168-98.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a Smart Perícias acerca da certidão de ID 208331177, a fim de que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se persiste o interesse em prosseguir com a realização da diligência, haja vista a impossibilidade de realização de pagamento adiantado pelo e.
TJDFT.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do autor acerca da decisão de ID 206267010.
Após, retornem os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 16:07:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
23/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:54
Deferido em parte o pedido de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-72 (INTERESSADO)
-
02/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712168-98.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
A Smart Perícias reiterou o pedido de adiantamento dos honorários no valor correspondente a 50%.
De acordo com a certidão de ID 195624012, foi aberto processo SEI sob o nº 0013969/2024 tendo por objeto o adiantamento dos honorários periciais.
Além disso, foi concedido acesso externo para que o perito possa acompanhar o trâmite do referido processo administrativo.
Assim, não há que se falar em juntada do comprovante de pagamento nos presentes autos.
Intime-se a Smart Perícias para que dê início aos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 07:46:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito F -
26/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 05:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712168-98.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a SMART PERÍCIA encaminhou a nota fiscal solicitada, por intermédio do ID 194837213, conforme determinação deste e.
Tribunal, contida no ID192191834.
Encaminhe-se os autos para processamento do pagamento, no importe de 50% dos respectivos honorários periciais, conforme estabelecido na decisão retro de ID 191600272, sendo os demais 50% pagos somente após a homologação do laudo de conclusão da perícia.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:41:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
30/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LEANDRO RIBAS NEVES em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712168-98.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (CPF: 18.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Anexo do Palácio Buriti - 10 andar, Sala 1032, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro Gleba A, S/N, Edifício Sede - CESPE UNB, Asa Norte, Campus Universitário Darcy Ribeiro, BRASÍLIA - DF - CEP: 70910-901 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Preliminarmente, é imperioso destacar que a parte autora manifestou sua discordância na realização da perícia por profissionais sem especialização em hematologia, sendo determinada intimação do perito para esclarecimentos.
Houve esclarecimentos pelo perito, ID 188048652.
Em seguida, abriu-se vistas - despacho ID 188225905 - estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestassem quanto à realização da perícia por profissionais sem a referida especialização.
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL manifestou-se não se opondo à realização da perícia nesses moldes no ID 189631264.
Outrossim, as demais partes do processo deixaram transcorrer in albis o respectivo prazo. É firme o entendimento no sentido de que, para realização de perícia, não há exclusividade de um determinado especialista, sendo possível ser realizada perícia médica por médico de qualquer área.
O perito nomeado, analisando o caso concreto, é que deverá avaliar se tem conhecimento técnico para fazer a perícia designada, sendo responsável por seus atos, inclusive podendo ter reduzidos os honorários caso o laudo não seja conclusivo, como previsto expressamente no Código de Processo Civil (art. 465, §5º).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCAPACIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado. 3.
O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 18/3/2021) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PROVA PERICIAL.
NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo.
A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.) III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1557531/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE DE SEGUNDO EXAME PERICIAL COM OUTRA ESPECIALIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidentário apresentado na petição inicial. 2.
Com base no art. 480 do CPC, reputa-se desnecessária a realização de nova perícia, pois a prova pericial produzida é clara, objetiva e suficiente para subsidiar a adequada prestação da atividade jurisdicional e não foram apresentados elementos capazes de infirmar ou impor dúvidas quanto à conclusão adotada pela perita do Juízo. 3.
A jurisprudência do STJ compartilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não representa pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à elaboração do laudo. 4.
A análise de ortopedista é prescindível no caso concreto, pois a avaliação pericial realizada pela perita do Juízo demonstrou, objetiva e tecnicamente, que não houve redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
Os elementos dos autos demonstram que o quadro do apelante envolve perda parcial da falange distal do dedo indicador direito ("ponta do dedo"), quadro que pode ser avaliado por especialista em Medicina do Trabalho e Perícia Médica.
Portanto, não é o caso de determinar a substituição da perita, medida que se restringe às hipóteses previstas no art. 468, I e II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC), pois não houve fixação de encargos de sucumbência na sentença. (Acórdão 1736085, 07202965520228070003, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRENTE.
PERITO NOMEADO.
IMPUGNAÇÃO.
ESPECIALIZAÇÃO DIVERSA.
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO.
CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
PRESENTE.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, porquanto o autor não preenche os requisitos legais ao percebimento do benefício. 2.
A perita nomeada, em que pese não possua especialidade na área de ortopedia, atende ao requisito da habilitação legal, sendo certo que a pertinência da especialidade médica, por si só, não configura pressuposto de validade da prova pericial. 3.
Quando o laudo pericial é elaborado em observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e esclarece suficientemente a matéria técnica controvertida, não há necessidade de elaboração de nova perícia. 4.
Para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a qualidade de segurado do beneficiário, a demonstração de acidente de trabalho, a verificação de sequelas consolidadas decorrentes do referido acidente, implicando comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho antes exercido. 5.
Tendo a prova pericial atestado a ausência de incapacidade, ou redução da força de trabalho, estando o segurado apto ao regular exercício de sua atividade, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1626468, 07176402620218070015, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também nesse sentido Parecer nº 2.437/2014, de 14 de janeiro de 2014, emitido pelo Conselho Federal de Medicina, como mencionado pelo perito, ID 188048652.
Destaco que na perícia necessário neste processo faz-se imprescindível a análise de prontuário/documentos e exames, resposta a quesitos e esclarecimentos, bem como a elaboração do respectivo laudo pericial, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condizente com o trabalho a ser realizado, de forma que homologo o valor de R$ 1.904,26 (hum mil e novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) requerido a título de honorários periciais.
Outrossim, por se tratar de parte beneficiária de gratuidade de justiça, saliento que tais valores estão de acordo com os termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
O pagamento será processado da seguinte forma; 50% antes da realização da perícia a ser transferido para a conta bancária indicada no ID 181102843, e os demais 50% após a homologação do laudo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes deverão ser intimadas sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta i o -
03/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:34
Nomeado perito
-
01/04/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LEANDRO RIBAS NEVES em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712168-98.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se concordam com a realização da perícia por profissionais sem especialização em hematologia.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 12:01:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712168-98.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEANDRO RIBAS NEVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Considerando que a parte requerente da prova técnica apontou ser necessária a especialidade hematologia, intime-se a SMART PERÍCIAS, através de seu advogado, para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a especialidade dos peritos indicados na petição de ID 181102843.
Caso os peritos não sejam hematologistas, a empresa deverá esclarecer a escolha de experts de outra especialidade, comprovando que eles possuem o conhecimento técnico necessário para elaboração do laudo.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 13:50:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de LEANDRO RIBAS NEVES em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:42
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:42
Outras decisões
-
05/12/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 04:45
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA FERREIRA PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CONCEICAO MELO em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CONCEICAO MELO em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CONCEICAO MELO em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LEAL GALVAO em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO LEAL GALVAO em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES SOARES em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 04:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES SOARES em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:51
Nomeado perito
-
14/03/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:57
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/02/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 04:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 08:02
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
16/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 20:32
Recebidos os autos
-
28/08/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO RIBAS NEVES em 23/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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