TJDFT - 0710218-56.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:37
Baixa Definitiva
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05/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SELMO BORGES DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710218-56.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) DAIANE PEREIRA DE CARVALHO RECORRIDO(S) SELMO BORGES DE SOUZA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807971 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA.
CONTRATO ENTRE PARTICULARES.
RESCISÃO INADMITIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Fica deferida à recorrente a gratuidade de justiça, eis que a documentação de ID 54168257 mostra-se apta a demonstrar sua condição de hipossuficiência. 5.
A relação jurídica estabelecida entre particulares deve ser dirimida à luz das disposições contidas no Código Civil e Código de Processo Civil. 6.
Na inicial, narra a autora/recorrente que em janeiro do corrente ano, adquiriu da parte requerida o veículo VW/Gol, placa OMP-5356, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais 4 parcelas de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) referentes ao financiamento do veículo.
Alega que, apesar da parte requerida comprometer-se em entregar o veículo livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, descobriu débitos anteriores ao negócio, referentes a IPVA/2023, licenciamento de 2021 a 2023 e infrações de trânsito de 2018 a 2023.
Aduz, ainda, que o réu não efetuou o pagamento de parcelas do veículo, dando causa ao pedido de rescisão contratual pela autora.
Por fim, afirma que o veículo foi entregue com vícios ocultos e aparentes.
Requereu a rescisão do contrato de compra e venda, além da restituição do valor pago no importe de R$ 22.920,00 (vinte e dois mil e novecentos e vinte reais), devidamente corrigido e atualizado. 7.
Conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 8.
No caso dos autos, tendo em vista o fato de a parte requerida não ter comparecido à audiência de conciliação, tampouco ter apresentado contestação, o Juízo de origem decretou sua revelia.
Vale ressaltar que a aplicação de tal instituto atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No caso em exame, foi corretamente aplicada a revelia, tendo em vista a ausência do requerido à sessão de conciliação.
Todavia, para a improcedência da ação, o Juízo de origem levou em consideração não apenas a revelia decretada, mas, também, a insuficiência de provas aptas a corroborarem os pleitos constantes da peça de ingresso.
PRELIMINAR REJEITADA. 9.
O artigo 373, I, do CPC, impõe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 10.
No caso sob exame, no ID 53859090, a autora/recorrente anexou o contrato firmado com a parte requerida, onde, na “CLÁUSULA SEGUNDA”, restou consignado que o pagamento do contrato seria realizado por entrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao ágio do veículo, bem como que as 19 (dezenove) parcelas no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais) cada, que ainda restavam do financiamento com a instituição AL FID CONSÓRCIO BANCO DO BRASIL, seriam pagas pela autora/recorrente. 11.
Por sua vez, a “CLÁUSULA TERCEIRA” assim dispôs: “Fica o(a) outorgado(a) cessionário(a) responsável pelo automóvel objeto deste instrumento e demais obrigações referentes ao veículo supramencionado tais como: MULTAS, ROUBOS, ALTERAÇÃO DE CHASSI E MOTOR, DETRAN, DNER, DRFV, ACIDENTES DE TRÂNSITO, TRANSFERÊNCIAS, INCLUSIVE AS PENALIDADES CIVIS, CRIMINAIS, ADMINISTRATIVAS, IPVA E SEGURO OBRIGATOTIO, A PARTIR 05 DE JANEIRO DE 2023, DATA DE ENTREGA DO REFERIDO VEÍCULO”. 12.
Assim, não restou pactuado no contrato que o requerido deveria efetuar o pagamento das parcelas vincendas do financiamento ainda vigente com a instituição financeira indicada, tampouco há previsão para que o requerido pague os débitos referentes à IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e infrações vencidas a partir de 05/01/2023, sendo estes de responsabilidade da própria autora/recorrente, conforme contratado. 13.
Por fim, a recorrente não comprovou nos autos a existência de débitos incidentes sobre o veículo, junto ao Detran/DF e à Secretaria de Fazenda do DF, vencidos em data anterior à 05/01/2023.
Também não fez prova em relação aos vícios ocultos e aparentes que alegou incidir sobre o veículo, na forma do artigo 373, I, do CPC. 14.
Dessa forma, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, não merecendo reparos. 15.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
05/02/2024 13:59
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:40
Conhecido o recurso de DAIANE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *64.***.*80-27 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:19
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/12/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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