TJDFT - 0731395-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/07/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731395-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e danos morais proposta por VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A., parte qualificada nos autos.
Depreende-se da inicial e emenda (ID 174959567), que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré e possuir doença rara denominada Neuromielite Óptica (CID 10: G36).
Após um surto óptico medular em maio de 2023, que causou baixa acuidade visual no olho esquerdo grave, foi hospitalizado e permanece internado no Hospital Total Health, para reabilitação motora e estabilidade do quadro neurológico.
A médica assistente Dra.
Priscilla Proveti prescreveu o medicamento Ultomiris 100mg/ml (Ravulizumabe) – dose de ataque - 9 frascos + SF0,9% 27ml –; dose de manutenção (15 dias após a dose de ataque) e manutenção a cada 8 semanas 100mg/ml 11 frascos + SF0,9% 33ml.
Contudo, apesar das diversas solicitações (telefone, aplicativo, hospital, clínica credenciada), noticia que o plano requerido se manteve inerte.
Em 11/10/2023, sobreveio a formalização da negativa no fornecimento do medicamento, sob a justificativa de não constar no Rol de Procedimentos da ANS (RN 465/2021), encontrando previsão apenas para tratamento de doenças neoplásicas e na terapia imunobiológica.
Sustenta que o medicamento é imprescindível para sua saúde e que a interrupção do tratamento pode causar novos surtos com consequências irreversíveis e até mesmo levá-lo ao óbito.
Diante disso, requer o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e fornecer a medicação em questão, conforme prescrição médica.
No mérito, a confirmação da medida liminar a fim de que seja fornecido o medicamento Ultomiris 100mg/ml (Ravulizumabe) 9 frascos + SF0.9% 27 ml mais a dose de manutenção 15 dias após a dose de ataque, mantendo, a cada 8 semanas o Ultomiris 100mg/ml 11 frascos + SF0.9% 33 ml, conforme prescrição médica e em caráter de URGÊNCIA, devendo ser aplicado em serviço adequado para infusão, enquanto for necessário para controle da sua patologia, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Decisão ID 175023637 concedeu a gratuidade e deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o fornecimento da medicação, conforme prescrição médica e em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00, limitada a R$ 75.000,00, com prazo de 5 dias para cumprimento.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 175125798).
Noticiado o descumprimento da medida liminar, a ré foi intimada pessoalmente ao ID 177517729.
Contra a decisão concessiva da tutela de urgência, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, recebido sem efeito suspensivo, e deferida a antecipação da tutela para reduzir a multa diária em R$1.000,00 até o limite máximo de R$30.000,00, com 15 dias para o seu cumprimento (ID 177774290).
Posteriormente, o recurso foi improvido pelo Acordão ID 202290434.
A ré BRADESCO SAÚDE S.A. apresentou contestação (ID 178009197).
Prefacialmente impugnou o valor da causa para importância equivalente a 12 mensalidades do seguro saúde.
No mérito alegou que o autor foi diagnosticado com a doença em agosto de 2022 e deixou de declará-la quando celebrou o contrato em 07/02/2023.
Sustenta (i) a necessidade de observância do período de carência (Cobertura Parcial Temporária – CPT); (ii) a inexistência de emergência e urgência ao caso; (iii) a ausência de comprovação científica da utilização do medicamento para o caso apresentado; (iv) que o alto custo do medicamento pode causar dano ao equilíbrio econômico-financeiro da carteira da seguradora; (v) que a operadora não pode ser compelida a arcar com os procedimentos e medicamentos de beneficiários não previstos pelo Rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde – ANS e (vi) não haver dano moral compensável.
Termina com pedido de improcedência.
Em réplica (ID 180930242), a parte autora refuta as alegações da operadora ré, reitera os termos iniciais e aponta a recalcitrância no descumprimento da decisão liminar.
Na decisão ID 181549187, o juízo determinou a intimação da ré para que em 2 dias fosse cumprida a tutela de urgência já deferida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200.000,00 e limitada ao valor do tratamento prescrito, R$ 1.299.000,00.
Mais tarde, a decisão foi alterada para, em sede de tutela recursal e parcial provimento do recurso de Agravo de Instrumento, reduzir o valor da multa diária também em R$1.000,00 até o limite máximo de R$30.000,00 (ID 186917460 e 221164338).
A ré informa ter efetuado a compra do fármaco junto ao importador e que aguardava autorização de embarque para o país (ID 182556051 ).
Manifestação do autor pela ordem de bloqueio de valores e condenação da requerida à multa de litigância de má-fé (ID 182861398).
Ao ID 184314146, a ré apresenta comprovante da compra do fármaco junto ao importador o deposito da quantia de R$589.015,47 para o Hospital TOTAL HEALTH, a fim de comprar a dose de ataque e manutenção.
Na petição de ID 188779831, o autor informou que não realizou infusão prevista para 09/04/2024 pela ausência do medicamento.
Em especificação de provas, a parte autora juntou documentos e requereu a produção de prova pericial (ID 191395737).
Pela decisão ID 193289531, o juízo majorou a multa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a R$ 750.000,00, e procedeu ao bloqueio da multa fixada (R$30.000,00) na decisão de ID 181549187.
Ciência do Ministério Público para análise e providência de eventual prática de crime de desobediência (ID 196889501).
A parte ré pleiteou a produção de prova pericial (ID 206357473) e o Ministério Público informou não ter provas complementares a produzir (ID 211024544).
Decisão de saneamento ID 216783168, o juízo rejeitou a preliminar arguida, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova requerida.
Apresentado relatório médico atualizado do autor ao ID 218673694 Determinada a aplicação da multa diária no valor de R$ 2.500,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 75.000,00, e encerrada a instrução.
Manifestações das partes.
Parecer final do Ministério Público pela procedência dos pedidos iniciais. É o relato necessário.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil) Não há outras questões preliminares, prejudiciais ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a operadora é pessoa jurídica de direito privado que comercializa plano de saúde para o público em geral, amoldando-se ao conceito de fornecedora, enquanto o autor se enquadra ao conceito de consumidor, como destinatário final do seguro saúde.
Nos termos da Súmula 608/STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em apreço, os fatos articulados pela parte autora foram suficientemente demonstrados.
Não há dissenso nos autos sobre o vínculo jurídico estabelecido entre as partes (ID ID174729441), tampouco acerca da negativa da parte ré (ID 174959568) para o autorização e custeio do fármaco Ultomiris (Ravulizumabe), prescrito ao autor (ID 174730645) Cinge-se a controvérsia à recusa do plano de saúde em autorizar e custear a o tratamento médico ao argumento de doença preexistente e de não estar contemplado na Diretriz de Utilização (DUT) definida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (RN nº. 465/2021), bem como no rol da ANS como de cobertura obrigatória para terapia.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, o documento ID 174729442 indica que o requerente foi inserido como dependente no plano de saúde em 01/02/2023.
A Resolução n. 588/2022 da ANS esclarece: "Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IX do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 e as diretrizes estabelecidas nesta Resolução" Na ocasião, o titular do plano declarou que o autor, beneficiário então menor, não possuía as doenças listadas no termo ID 174729442 – Pág. 7 a 9.
A requerida fundamentou a negativa de cobertura em razão de doença preexistente – neuromielite óptica.
Porém não comprovou nos autos a má-fé do beneficiário.
Dessa forma, a simples alegação de que houve diagnóstico de neurite óptica em agosto de 2022, não tem o condão de eximir a seguradora ré de sua responsabilidade.
Além disso, o documento médico em que baseia sua alegação, não se refere à diagnóstico clínico, mas à evolução de internação hospitalar, datado de 08/05/2023, em que o médico assistente fez uma classificação preliminar do quadro clínico apresentado pelo requerente e solicitação de parecer da área de neurologia. (IDs178009202 - Pág. 2 e 3).
Assim, caberia à ré comprovar a ciência prévia do paciente quanto à doença que acomete o autor ou a sua má fé em omiti-la, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Também não procede a alegação de inexistência de cobertura contratual sob argumento de que tal fármaco não consta no rol da ANS.
De acordo com o art. 10, §§ 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998, com redação dada pela Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica para os planos de assistência à saúde e, caso o tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não esteja previsto no rol, a cobertura ainda assim deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No laudo médico, emitido em 11/08/2023, a médica detalhou o quadro clínico grave do autor, a agressividade da doença no autor (paciente jovem com 18 anos) e a necessidade do uso da medicação com urgência, a fim de evitar novo surto incapacitante com sequelas neurológicas graves permanentes ou até risco de morte associado ao surto (ID. 174729444).
O fármaco já teve sua eficácia e segurança analisadas pelas autoridades reguladoras, conforme dados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa (registro ativo nº 116180301, documento anexo).
Em consulta ao site da Anvisa (documento anexo), o medicamento também passou a ser indicado para doença autor - espectro da neuromielite óptica – conforme aprovação publicada no DOU 10/04/2023.
Assim, não há mais que se falar em ausência de comprovação da eficácia do referido tratamento, de utilização de caráter experimental ou terapia off label.
Diante da imprescindibilidade do tratamento demonstrado pelo relatório médico, não cabe ao plano de saúde negar as escolhas terapêuticas eleitas para melhor tratamento da doença, de modo que a negativa do plano de saúde realmente se mostra indevida.
Ainda que tal tratamento não conste do rol de cobertura obrigatória estabelecido pela ANS, persiste a obrigação da operadora de fornecer o tratamento médico.
A requerida, todavia, não demonstrou haver tratamento previsto no rol de procedimentos, ainda não utilizado pelo requerente, que provavelmente obtivesse o mesmo resultado.
Como declinado linha acima, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de tratamento ou insumo é eficaz para cuidar da saúde do segurado.
Tal tarefa compete ao médico que, examinadas as condições particulares do autor indicou o tratamento médico descrito no relatório IDs. 174729444 e 174730645 e respectivos insumos como os mais adequados para o tratamento da neuromielite óptica (CID 10: G36) que acomete o requerente.
Por oportuno, saliento que o rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto e, assim, violar o art. 51, inc.
IV, do CDC.
Não se duvida que as sociedades empresárias que oferecem planos privados de assistência à saúde podem estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro.
No entanto, não lhes cabe eleger os tipos de tratamentos que lhes sejam mais convenientes, sem observância dos regulamentos aprovados pela ANS e das leis que regem a matéria.
Nesse contexto, tratando-se de procedimento necessário ao tratamento de saúde do demandante, a negativa de autorização operada pela requerida afronta a boa-fé objetiva que deve reger o contrato pactuado entre os contratantes e, ainda, põe em risco até o objeto do contrato de plano de saúde, que é a preservação da saúde e da vida.
Evidente, portanto, a falha na prestação de serviço oferecido pela requerida, assim como a ausência de justificativa legal para que não seja compelida a arcar com as despesas do tratamento prescrito para o autor, pois foi a ele indicado por profissional legalmente habilitado, como a melhor forma de tratamento para moléstia diagnosticada.
O autor pleiteia compensação financeira pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Com efeito, são inquestionáveis os danos morais decorrentes da angústia de quem, acometido de uma doença grave, se vê na necessidade de submeter-se a um tratamento pelo uso de um medicamento e tem a autorização negada, embora tenha contribuído regularmente para a manutenção de um plano que lhe garantia tal atendimento.
Além disso, registra-se que o atraso ao tratamento, como destacado no relatório médico exarado no dia 22/1/2025 compromete “o controle da doença, o que pode resultar em surtos da doença (agudizações) e piora do quadro clínico, com sérias consequências para a saúde do paciente.
Nessas situações, há uma necessidade imediata de intensificar o uso de corticoides orais, o que não só envolve riscos elevados de efeitos colaterais, como também piora a qualidade de vida do paciente” (ID 225174979 - Pág. 1).
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de plano de saúde, pois tal fato ofende os atributos de sua personalidade, em especial a integridade física.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade do réu, arbitro a indenização no valor de R$ 8.000,00.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação da parte ré à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da má-fé da requerida e a ocorrência de algum dos seus permissivos legais.
Quanto ao descumprimento da liminar no prazo estipulado, tal deverá ser objeto de apreciação em eventual cumprimento de sentença.
Forte nessas razões, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 175023637), resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) CONDENAR a parte ré ao fornecimento da medicação Ravulizumabe na quantidade e pelo período indicado na prescrição médica (IDs 174729444 e 174730645); b) CONDENAR a ré pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2 e 8º do Código de Processo Civil.
A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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13/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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28/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/05/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:39
Outras decisões
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31/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:49
Outras decisões
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26/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:23
Outras decisões
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20/01/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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24/12/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0007-56 (REU)
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731395-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os termos das petições de IDs 218673690 e 219179015.
Oportunamente, tornem conclusos, para novas deliberações.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:53
Outras decisões
-
16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731395-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em vista da manifestação autoral de id 207758482, determino à requerida imediata autorização da medicação (infusão), caso ainda não tenha sido autorizada.
Por oportuno, advirto ao requerido de que reiterados atrasos não serão tolerados, sob pena de majoração da multa outrora já aplicada no presente feito.
Abra-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:26
Outras decisões
-
16/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731395-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Conforme documento de ID 197998465, a ordem de bloqueio foi integramente cumprida.
O autor está ciente do valor bloqueado e que seu levantamento somente será possível após o trânsito em julgado de decisão que lhe seja favorável.
Fica o autor intimado a informar se foi efetivada a aplicação do medicamento no dia 16/7/2024 e se está prevista a data para nova infusão, no prazo de 15 dias.
No que diz respeito às provas, o autor requereu a produção de prova documental, já anexada aos autos, e pericial, a fim de “comprovar a eficácia e necessidade da medicação”, ID 191395737.
Manifeste-se a requerida acerca das provas que porventura pretenda produzir, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem conclusos para análise dos pedidos de produção de provas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731395-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado na decisão de ID 197998464, anote-se, em alerta (e não em lembrete), a existência de bloqueio do valor referente a multa e o respectivo ID, bem como a observação de que o valor somente será levantado pelo autor após trânsito em julgado em seu favor.
Aguarde-se a manifestação da ré quanto à decisão de ID 197998464.
Sem prejuízo, fica a ré ciente da petição de ID 199137910, do laudo médico de ID 199137910, bem como da necessidade de providenciar para que a próxima aplicação se dê em a 16 de julho de 2024.
Considerando que o sistema SISBAJUD encontra-se fora do ar, aguarde-se pelo prazo de 5 dias, após, façam-se os autos conclusos para que se verifique o resultado do bloqueio.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/06/2024 23:56
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:55
Outras decisões
-
21/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de laudo
-
05/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:56
Outras decisões
-
16/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/04/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:26
Outras decisões
-
09/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731395-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme relatado pelo autor, a próxima infusão será realizada no dia 09/04/2024, motivo pelo qual não se justifica a majoração da multa, por não estar caracterizado o inadimplemento da requerida.
Atente-se o autor que a medicação deverá estar disponível até a data prevista para administração do fármaco, não sendo razoável exigir sua disponibilização com antecedência, sobretudo por se tratar de medição importada e que demanda o cumprimento dos trâmites aduaneiros para sua liberação.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido do autor, formulado na petição de ID 191412017.
Quanto ao pedido da requerida, formulado na petição de ID 191372895, já transcorreu o prazo requerido para apresentar os documentos relativos à compra da nova remessa da medicação, considerada a data na qual referida petição foi anexada aos autos, 26/03/2024.
Portanto, fica a BRADESCO SAUDE S/A intimada para anexar os comprovantes da compra da medicação prescrita ao autor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, considerada a urgência.
Advirto a requerida que, caso o autor não receba a medicação até o dia 09/04/2024, a multa será majorada e o valor será bloqueado via sistema Sisbajud, independentemente de nova intimação.
DOU FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
BRADESCO SAUDE S/A: CRS 504 Bloco A, QD 504, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70331-515.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:52
Indeferido o pedido de VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS - CPF: *87.***.*46-09 (AUTOR)
-
01/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
27/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731395-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Fica a ré intimada a manifestar-se sobre a petição de ID 188779831, informando quando se dará a compra da nova remessa da medicação, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa (observando-se os parâmetros definidos em segunda instância, conforme ID 186917460).
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 5 dias, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2024 11:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731395-85.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a petição de ID 184314146 e documentos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender cabível.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/01/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 01:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/12/2023 14:13
Outras decisões
-
29/12/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:10
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:10
Indeferido o pedido de VICTOR GABRIEL BARBOSA SANTOS - CPF: *87.***.*46-09 (AUTOR)
-
29/12/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
28/12/2023 22:02
Recebidos os autos
-
28/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 14:13
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 00:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 00:09
Outras decisões
-
07/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 07:55
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:48
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:48
Outras decisões
-
23/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/11/2023 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 17:24
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:35
Outras decisões
-
03/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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