TJDFT - 0716365-96.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753842-57.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA MERCURI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio no exterior, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço no Rio de Janeiro, sob a competência do TJRJ.
Reforço que, não obstante possua a requerida filial em Brasília, é certo que também tem em outros estados.
Ademais, não foi apresentado contrato firmado entre as partes, com cláusula de eleição de foro, e tampouco houve a prática de atos ou ocorrência de fatos nesta cidade, os quais seriam critérios de competência aceitos por este juízo.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
10/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIMARY BARBOSA DA ROCHA RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/05/2025 15:08
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 17:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:38
Conhecido o recurso de LUCIMARY BARBOSA DA ROCHA RAMOS - CPF: *05.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/01/2025 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:31
Conhecido o recurso de LUCIMARY BARBOSA DA ROCHA RAMOS - CPF: *05.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:04
Conhecido o recurso de LUCIMARY BARBOSA DA ROCHA RAMOS - CPF: *05.***.*77-15 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/09/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 17:42
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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