TJDFT - 0718496-08.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:53
Baixa Definitiva
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03/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
ART. 1º DO CDC – LEI 8.078/90.
SÚMULA 608/STJ.
APLICABILIDADE.
TRATAMENTO PARA ADENOCARCINOMA DE RETO.
RECUSA LEGÍTIMA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA EM DECLARAÇÃO DE SAÚDE FIRMADA PELA PROPONENTE/AUTORA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. 24 MESES.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL LÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica pactuada na contratação de prestação de assistência à saúde encontra regramento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto subsumido o negócio firmado entre a beneficiária e a administradora/operadora do plano de saúde à hipótese normativa definidora, respectivamente, das figuras de consumidor e de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2.
Não obstante a previsão de cobertura contratual e legal de tratamento para carcinomas, tratando-se de doença preexistente não declarada, lícita se afigura a estipulação de Cobertura Parcial Temporária - CPT para os procedimentos de alta complexidade relacionadas ao tratamento e possíveis internações.
Validade reconhecida da cláusula contratual restritiva de direitos para a hipótese em que o consumidor/aderente dolosamente omite informação relevante acerca de seu estado de saúde.
Cláusula de carência de 24 meses para início de vigência da cobertura de maior amplitude contratualmente prevista.
Termo inicial a ser computado da data de contratação ou de adesão ao plano de saúde, conforme expresso no contrato celebrado entre as partes e disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa da ANS 162/2007. 3.
Nos termos da Súmula 609 do c.
STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita apenas nos casos em que não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou em que não demonstrada má-fé do segurado. 3.1 Ausência de boa-fé da segurada constatada diante dos elementos probatórios indicadores de que, na data da contratação, ela já tinha ciência de estar acometida com câncer, mas, na declaração de saúde, omitiu tal fato da seguradora. 4.
Não demonstrada a prática de conduta ilícita pela empresa operadora do plano de saúde, inexiste o dever de indenizar a ela atribuído pela autora e não tem cabimento a pretendida reparação por dano moral. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos. -
06/02/2024 05:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:55
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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11/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/07/2023 08:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/06/2023 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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