TJDFT - 0722969-21.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:26
Baixa Definitiva
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04/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:08
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLENE GARCIA NUNES FERREIRA PONTES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DUPLA APELAÇÃO.
INFORMAÇÃO EQUIVOCADA REPASSADA À CONSUMIDORA.
PREJUÍZO DECORRENTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as normas previstas nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
Analisando o acervo probatório colacionado, verifico que, assim como assentado pelo magistrado na sentença, a alegação da autora quanto à existência de diferença do produto oferecido à venda em relação às características técnicas foi admitida de forma parcial pela empresa requerida, visto que foi confirmado que o veículo não era bicombustível e que tal informação constante no contrato de venda do automóvel decorreu de mero erro material. 3.
Mesmo que a consumidora pudesse ter a intenção de adquirir o veículo ao saber que não era bicombustível, tal situação só poderia ser viabilizada caso a informação lhe tivesse sido disponibilizada corretamente, hipótese que não afasta a falha do fornecedor na prestação do serviço, já que a informação equivocada, incompleta, inexata ou imprecisa sobre características essenciais do automóvel, retira a possibilidade de análise genuína do consumidor, maculando a real manifestação da vontade. 4.
Assim, em que pese a argumentação da empresa apelante, e considerando que, cabalmente comprovada a informação equivocada acerca da característica do combustível do veículo, com posterior prejuízo pela consumidora com o devido nexo causal demonstrado em relação ao vício de informação, fica evidenciada a falha na prestação do serviço. 5.
Considerando que o descumprimento contratual só tem o condão de ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais de forma excepcional e quando claramente demonstrada, tem-se que a apelante não se desincumbiu de evidenciar consideráveis abalos aos seus direitos da personalidade, não se vislumbrando rompimento do equilíbrio psicológico apto a atingir sua honra e imagem que exacerbasse a normalidade. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
04/10/2024 16:16
Conhecido o recurso de LOTUS MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 13:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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