TJDFT - 0704229-06.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 14:13
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704229-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75, PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXECUTADO), PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA - CPF: *12.***.*66-75 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
03/10/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/10/2024 14:08
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA - CPF: *10.***.*86-49 (EXEQUENTE) em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/07/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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15/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/07/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704229-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75, PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA DECISÃO 1 - Não havendo contestação quanto ao bloqueio SISBAJUD, transfira-se o montante de R$ 60,59 (sessenta reais e cinquenta e nove centavos) para conta judicial junto ao BANCO DE BRASILIA SA e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora. 2 - Considerando o pedido de ID 195331607, verifico que a autora pretende penhora de bens em endereços localizados em outra outra Unidade da Federação, o que somente pode ser viabilizada mediante expedição de carta precatória, que desde já INDEFIRO, na medida em que tal procedimento não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei 3 - Anote-se no SERASA, via SERASAJUD, com prazo de 48h e comunicação prévia.
Intimem-se as devedoras, por meio de suas advogadas, ficando cientes da inscrição no banco de dados do SERASA e que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme art. 782, § 4º, do CPC 4 - Por fim, intime-se a exequente para que tenha vista da pesquisa RENAJUD e para, dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. -
02/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:43
Indeferido o pedido de ADRIANA VIEIRA DE LIMA - CPF: *10.***.*86-49 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 16:42
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA - CPF: *12.***.*66-75 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704229-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75, PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 60,59 (sessenta reais e cinquenta e nove centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações. -
19/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:53
Outras decisões
-
19/06/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 13:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 12:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:45
Outras decisões
-
26/04/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/04/2024 07:34
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA - CPF: *12.***.*66-75 (EXECUTADO) e PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:35
Outras decisões
-
16/04/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 07:27
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:59
Indeferido o pedido de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA - CPF: *12.***.*66-75 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704229-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75, PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA DESPACHO Manifeste-se, a exequente, sobre petição de ID 191920950, no prazo de 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2024 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 14:41
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA - CPF: *12.***.*66-75 (EXECUTADO) e PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 - CNPJ: 23.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 05/03/2024.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704229-06.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA VIEIRA DE LIMA EXECUTADO: PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75, PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 3.647,71 (três mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523,CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo SEM ter sido realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de MULTA de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC) e que efetuado o PAGAMENTO PARCIAL, no prazo legal do pagamento voluntário, a MULTA incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
05/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:10
Outras decisões
-
05/02/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/01/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2024 12:53
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
26/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:44
Outras decisões
-
26/01/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/01/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:10
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/10/2022 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/09/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2022 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:43
Outras decisões
-
12/08/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 13:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/07/2022 14:05
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA IDILVA LIMA TEIXEIRA *12.***.*66-75 em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 09:26
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA - CPF: *10.***.*86-49 (AUTOR) em 30/06/2022.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA DE LIMA em 30/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/06/2022 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2022 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2022 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 22:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 22:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 22:31
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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