TJDFT - 0700581-32.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS BARBOSA NERES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA CEZAR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
15/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/01/2025 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700581-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: CELIO BARBOSA CEZAR, BRUNA SANTOS BARBOSA NERES, ELIANE SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na certidão de ID203408626, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700581-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: CELIO BARBOSA CEZAR, BRUNA SANTOS BARBOSA NERES, ELIANE SANTOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação ou embargar a execução.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Vindo informações, remetam-se os autos para consulta aos sistemas, já deferido na decisão anterior.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de ELIANE SANTOS DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 18:34
Decorrido prazo de BRUNA SANTOS BARBOSA NERES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:33
Decorrido prazo de CELIO BARBOSA CEZAR em 04/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700581-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: CELIO BARBOSA CEZAR, BRUNA SANTOS BARBOSA NERES, ELIANE SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 10.686,47, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:54
Deferido o pedido de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 20:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700581-32.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO EXECUTADO: CELIO BARBOSA CEZAR, BRUNA SANTOS BARBOSA NERES, ELIANE SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer se pretende o processamento e julgamento perante o Juizado Especial Cível, tendo em vista a existência de tópico específico na petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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