TJDFT - 0707053-60.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707053-60.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE RAMOS DE LIMA EXECUTADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ALEXANDRE RAMOS DE LIMA em desfavor de BRASAL INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA, visando o recebimento dos honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 191104825, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$2.604,18.
Após o exequente, no ID. 191171571, requereu a expedição de alvará de levantamento em favor da sociedade de advogados a que pertence, bem como a baixa do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor de Alexandre Ramos de Lima – Sociedade Individual de Advocacia, no valor de R$2.604,18, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Para tanto, cadastre a referida sociedade de advogados, inscrita no CNPJ n.º 42.***.***/0001-03 no polo ativo e após a expedição do alvará, exclua-a dos autos.
Observe-se que no ID. 191171571 foi informada a chave PIX para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707053-60.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA REU: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA, SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 187195290, qual seja, R$ 2.510,86.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 11:09
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:09
Outras decisões
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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02/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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26/08/2022 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2022 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA em 25/07/2022 23:59:59.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 21/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 10:37
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2022 19:49
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 14:55
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 07:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 14:19
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2022 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 19:32
Recebidos os autos
-
03/03/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de SOLANGE AMADA ANDRADE DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 18:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 17:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2021 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2021 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 17:26
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 17:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2021 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2021 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
31/05/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2021 13:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/05/2021 12:43
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/05/2021 17:55
Desentranhamento
-
20/05/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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