TJDFT - 0705377-97.2018.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de CELSO VICENTE MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em face de CELSO VICENTE MOREIRA.
Na decisão de ID 48584327 foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 179473545.
A parte credora se manifestou nos termos da petição de ID 183457476, postulando o reconhecimento da prescrição. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 48584327, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
02/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:04
Declarada decadência ou prescrição
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CELSO VICENTE MOREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
14/01/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 21:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2023 21:03
Processo Desarquivado
-
12/06/2022 15:43
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 15:38
Processo Desarquivado
-
28/01/2020 14:49
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 19:23
Decorrido prazo de CELSO VICENTE MOREIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
26/11/2019 18:14
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 25/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 10:36
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:08
Recebidos os autos
-
30/10/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2019 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 07:33
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 16:04
Recebidos os autos
-
07/10/2019 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 14:26
Decorrido prazo de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em 02/07/2019 23:59:59.
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04/07/2019 04:41
Publicado Decisão em 04/07/2019.
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03/07/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2019 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/07/2019 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2019.
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28/06/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:08
Recebidos os autos
-
26/06/2019 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2019 15:16
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2019 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 09:19
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
29/05/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 04:34
Decorrido prazo de CELSO VICENTE MOREIRA em 30/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 12:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2019 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2019 10:38
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2019 18:33
Recebidos os autos
-
18/03/2019 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
28/02/2019 13:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2019 18:22
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/02/2019 15:26
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
21/02/2019 15:26
Transitado em Julgado em 13/02/2019
-
21/02/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 12:47
Decorrido prazo de CELSO VICENTE MOREIRA em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 06:23
Publicado Sentença em 23/01/2019.
-
23/01/2019 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 18:41
Recebidos os autos
-
18/01/2019 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2019 18:41
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2018 06:19
Publicado Despacho em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2018 16:47
Recebidos os autos
-
07/12/2018 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2018 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2018 17:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2018 17:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 15:15
Decorrido prazo de CELSO VICENTE MOREIRA em 21/11/2018 23:59:59.
-
28/10/2018 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2018 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 05:15
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 15:44
Recebidos os autos
-
19/10/2018 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2018 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2018 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2018 16:48
Expedição de Mandado.
-
23/09/2018 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2018 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2018.
-
18/09/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2018 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 17:58
Recebidos os autos
-
14/09/2018 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2018 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2018 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/09/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2018 03:39
Publicado Decisão em 28/08/2018.
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27/08/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 14:21
Recebidos os autos
-
24/08/2018 14:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2018 13:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
17/08/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 12:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
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17/08/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
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