TJDFT - 0709090-89.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:07
Baixa Definitiva
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18/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AURICELIO SOARES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANELSON ANTUNES DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÉRITO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICADAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação do recorrido ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de ressarcimento por falha na prestação de serviço de pintura do veículo de propriedade do recorrente.
Em suas razões (ID 55655080), o recorrente impugna o julgamento antecipado do mérito da ação, alegando que lhe foi suprimida a oportunidade de produzir provas.
Alega, assim, ter havido "cerceamento de defesa".
Quanto ao mais, pretende a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 57834117).
Contrarrazões apresentadas (ID 55655092), em que o recorrido pleiteia a condenação do recorrente por litigância de má-fé. 3.
O juiz, convencido da ausência de necessidade de novas provas, decide por acolher ou não a proposição por provas pleiteadas pelas partes.
Outrossim, verifica-se que, no ID 55655069, foi certificado que, em que pese intimados da possibilidade de apresentação de provas documentais, as partes se mantiveram inertes, ratificando a conclusão de suficiência dos documentos acostados aos autos para a apreciação do mérito. 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 5.
Quanto ao mérito do recurso, embora tenha a parte sustentado a necessidade de reforma da sentença, não há nas razões recursais (ID 55655080) impugnação específica ao conteúdo da decisão, prejudicando a apreciação do pleito (art. 932, III, do CPC).
Ressalta-se que, a impugnação genérica da sentença recorrida fazendo menção apenas ao deferimento dos pedidos transcritos na inicial não traz elementos capazes de apreciação em sede recursal.
Assim, resta prejudicada a análise de mérito recursal. 6.
Com relação à alegação de litigância de má-fé, não se evidencia, na hipótese, o socorro ao Poder Judiciário para a satisfação de seus direitos reiteradamente afrontados e ignorados pela outra parte.
No presente caso, não ficou evidenciado qualquer comportamento do autor atentatório à dignidade da Justiça, o que impõe negativa de provimento ao pedido. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Responderá o recorrente vencido pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:58
Conhecido o recurso de AURICELIO SOARES DA SILVA - CPF: *10.***.*90-34 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/04/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de CRISTIANELSON ANTUNES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de AURICELIO SOARES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de CRISTIANELSON ANTUNES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de AURICELIO SOARES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 22:30
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURICELIO SOARES DA SILVA - CPF: *10.***.*90-34 (AGRAVANTE).
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11/04/2024 12:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2024 12:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:35
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANELSON ANTUNES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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27/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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23/02/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 12:06
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 21:32
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/02/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0709090-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AURICELIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: CRISTIANELSON ANTUNES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por AURICELIO SOARES DA SILVA parte autora do feito.
No ato da interposição a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, ante pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Indeferido o benefício foi intimada a recolher o preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação, sob pena de deserção, porém, quedou-se inerte.
Atentando-se ao enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Ante o exposto, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço a deserção do recurso interposto por AURICELIO SOARES DA SILVA, a culminar no não recebimento do recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de AURICELIO SOARES DA SILVA - CPF: *10.***.*90-34 (RECORRENTE)
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20/02/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de AURICELIO SOARES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709090-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AURICELIO SOARES DA SILVA RECORRIDO: CRISTIANELSON ANTUNES DA SILVA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intimem-se a parte recorrente a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração(ões) de hipossuficiência devidamente subscrita(s) pelas partes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/02/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/02/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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