TJDFT - 0747179-45.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:01
Baixa Definitiva
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06/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:00
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 21:41
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 00:00
Intimação
Tráfico de drogas.
Inviolabilidade de domicílio.
Provas ilícitas.
Inexistência de outras provas. 1 - O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata.
Não evidenciada a situação de flagrante e da urgência na ação policial, necessário ordem judicial ou autorização do morador (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 2 - Sem fundadas razões de que no interior da residência ocorria crime, aptas a justificar o ingresso no domicílio do réu –- policiais militares, comunicados de tentativa de homicídio e desconfiados de que o crime foi motivado por “guerra” entre traficantes, mostraram fotografia do réu a populares, que o apontaram como suposto autor do crime --, e se as circunstâncias não permitem concluir que existiu consentimento livre e válido do morador, é nula a busca domiciliar, por meio da qual apreendidas drogas na residência, e, em consequência, as provas dela decorrentes.
Sem outras provas do tráfico de drogas, é caso de absolver o acusado. 3 – Apelação provida. -
02/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 17:11
Expedição de Alvará de Soltura .
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04/12/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:45
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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21/11/2023 07:12
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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18/10/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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18/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
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05/10/2023 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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