TJDFT - 0721978-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO ABRANTES FONSECA em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721978-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ABRANTES FONSECA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: INVEST PROMOTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id. 214950899) opostos pelo réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença prolatada (id 213281175), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões, id. 219696878. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O réu/embargante alega omissão na sentença quanto à análise da responsabilidade da Invest Promotora, alegando que a relação jurídica discutida decorreu exclusivamente de atos desta última e que o contrato objeto dos autos é válido e foi regularmente cumprido.
Sem razão.
A sentença ao aplicar o Código de Defesa do consumidor, consignou a responsabilidade solidária de todos os fornecedores e ainda consignou: “Além disso, o comprovante de pagamento do boleto bancário efetuado pelo autor em 20/4/2023, da quantia de R$51.312,36 (ids. 177001324 e 177001322) consta como favorecido o nome da 2º Requerida INVEST PROMOTORA LTDA.
Analisando esses documentos conjuntamente com as mensagens trocadas entre as partes é certo que o requerente seguiu orientação de terceira pessoa que se apresentou como intermediadora dos réus.
Cabia a eles demonstrarem que não tem qualquer vínculo com o beneficiário do depósito e, como assim não fizeram, não se desincumbiram do ônus do artigo 373, II do CPC.
A partir do instante em que uma pessoa que se identifica como correspondente parceira das rés, possuindo informações pessoais do requerente e viabiliza, junto ao banco requerido, a contratação de um empréstimo, incute no consumidor confiança e induz ele a erro ao transferir dinheiro para a conta de golpistas”.
Em verdade, almeja a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo requerido por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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25/01/2025 09:30
Recebidos os autos
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25/01/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/01/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:51
Outras decisões
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13/01/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO ABRANTES FONSECA em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721978-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ABRANTES FONSECA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: INVEST PROMOTORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOAO PAULO ABRANTES FONSECA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e INVEST PROMOTORA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da emenda substitutiva id. 180207786, que a parte autora em 11/4/2023 recebeu ligação de pessoa que se apresentou como funcionária do banco SAFRA, ofertando proposta de empréstimo com condições mais vantajosas para refinanciamento de dívida anterior que possuía no Banco ALFA (contrato nº. 578462882).
Relata que a suposta funcionária do réu lhe informou que seu cadastro perante o Banco SAFRA S.A. não foi aprovado e, por isso aceitou a proposta que lhe foi apresentada do BANCO OLÉ SANTANDER.
Informa que assinou contrato de mútuo com essa instituição, no valor R$53.038,18, a ser pago em 96 parcelas de R$1.285,00, descontadas de seu contracheque, sendo disponibilizada a quantia de R$ 51.410,28.
Em seguida, após ligação de suposto funcionário do Banco Alfa, recebeu boleto bancário para liquidação de sua dívida anterior e que constava como beneficiária a 2ª ré INVEST PROMOTORA, e pelo qual pagou o valor de R$ 51.312,36.
Explana que, concretizado o negócio, ao verificar que o empréstimo que possuía não havia sido quitado, percebeu ter sido vítima de fraude, oportunidade em que registrou boletim de ocorrência.
Tece consideração sobre o direito que lhe assiste; sobre o vício de consentimento, pois foi induzida a acreditar que se tratava de uma operação de portabilidade do contrato anteriormente firmado com o Banco Alfa; e discorre sobre os danos materiais e morais suportados.
Ao fim, pede gratuidade de justiça e tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos efetuados em seu contracheque referentes às parcelas do contrato nº 877240146, firmado com o réu Banco Olé Santander.
No mérito, (i) requer a confirmação da medida; (ii) a declaração de nulidade do contrato firmado com a instituição requerida; (iii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu contracheque e das que ocorrerem no curso do processo; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 5.000,00.
Decisão id. 182225562 retificou o valor da causa, excluiu o Banco Safra S.A do polo passivo da demanda e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação em id. 182704523.
Impugna o pedido de justiça gratuita e suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega desconhecer e não ter relação jurídica com a ré Invest Promotora Ltda; não haver defeito na prestação do serviço e a licitude da cobrança efetuada pelo banco, posto que, possui contrato legítimo assinado pelo autor com reconhecimento biométrico e digital.
Informa que foi efetuada a transferência do valor contratado, tendo o banco cumprido com sua obrigação contratual.
Refuta a ocorrência de dando moral e material, inclusive pela dobra legal.
Pugna pelo acolhimento das preliminares, e improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, pleiteia pela possibilidade de compensação de valores.
Concedida a gratuidade de justiça parte autora, id. 185450771.
Réplica, id. 188064470.
Citada (id. 199354757) a segunda requerida INVEST PROMOTORA LTDA. não apresentou contestação e os efeitos de sua revelia foram decretados pela decisão proferida em id. 205803144.
As partes não requereram produção de provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, observo que ante a contestação apresentada pelo 1º réu BANCO SANTANDER BRASIL S.A (id. 182704523) a revelia decretada na decisão saneadora id. 205803144, não surtirá os efeitos mencionados no art. 344 do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas.
A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito.
No caso em apreço, evidente a pertinência subjetiva entre a parte autora e o demandado, haja vista que ele é o contratado do empréstimo impugnado id. 177001319.
Ademais a pretensão do autor se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquele, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Os comprovantes de rendimentos, declarações de pobreza e demais elementos colacionados aos autos pela parte autora amparam a gratuidade de justiça já deferida nos autos, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Como dito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade das instituições financeiras, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Sendo a responsabilidade dos fornecedores objetiva, basta a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A controvérsia existente nos autos reside na regularidade ou não da contratação e dos correspondentes descontos questionados, assim como eventuais consequências jurídicas decorrentes dos fatos.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroversa a existência de relação jurídica entre o autor e o 1º réu, BANCO SANTANDER consistente no contrato de empréstimo consignado, celebrado em 17/4/2023, no importe de R$53.038,18, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 1.285,00, debitadas do contracheque do autor a partir de 15/6/2023, em que lhe foi entregue a quantia de R$ 51.410,28 (ids. 182704524).
Nos áudios ids. 177001952, 177001965 e 177001966 a fraudadora, apesar de se identificar como gerente do Banco Safra, informa que pode seguir na negociação com o banco réu SANTANDER por serem parceiros.
Ela ainda explica ao autor que o ajuste não se trata de portabilidade, mas de “refinanciamento” em que ele próprio quita o saldo devedor da dívida anterior para posterior recebimento de um “troco” no valor de R$ 11.000,00”.
Também é indene de dúvidas que as negociações para o empréstimo foram iniciadas por promotora de crédito, identificada por “Marileusa da Silva” tendo o BANCO requerido, ao contrário do noticiado em sua defesa, tomado conhecimento e anuído no momento da contratação (id. 182704524 - Pág. 23).
Além disso, o comprovante de pagamento do boleto bancário efetuado pelo autor em 20/4/2023, da quantia de R$51.312,36 (ids. 177001324 e 177001322) consta como favorecido o nome da 2º Requerida INVEST PROMOTORA LTDA.
Analisando esses documentos conjuntamente com as mensagens trocadas entre as partes é certo que o requerente seguiu orientação de terceira pessoa que se apresentou como intermediadora dos réus.
Cabia a eles demonstrarem que não tem qualquer vínculo com o beneficiário do depósito e, como assim não fizeram, não se desincumbiram do ônus do artigo 373, II do CPC.
A partir do instante em que uma pessoa que se identifica como correspondente parceira das rés, possuindo informações pessoais do requerente e viabiliza, junto ao banco requerido, a contratação de um empréstimo, incute no consumidor confiança e induz ele a erro ao transferir dinheiro para a conta de golpistas.
Com isso, o contrato de empréstimo com o primeiro requerido, BANCO SANTANDER deve ser anulado, com devolução ao requerente dos valores por ele pago.
A devolução, no entanto, deve ocorrer na forma simples, uma vez que a fraude perpetrada afasta a hipótese de engano injustificável, em consonância com o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pedido de compensação deverá o banco réu buscar o ressarcimento em face do 2º réu e de terceiros perante a via autônoma e adequada.
Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que razão não lhe assiste.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade do requerente, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do empréstimo id. 182704524 realizado entre o autor e o 1º réu BANCO SANTANDER, retornado as partes ao seu estado original; b) condenar os réus solidariamente a restituírem à parte autora a quantia de R$7.710,00, relativas às prestações do empréstimo, descontadas de seu contracheque entre maio e outubro de 2023 (id. 180207786) e as que porventura tenham vencido durante o tramite processual (art. 323 do CPC), atualizadas pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. c) determinar que as requeridas suspendem os descontos efetuados no contracheque do requerente e se abstenham de efetuar cobrança ou débitos da operação bancária supracitada, sob pena de multa por cada descumprimento.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, porém não proporcional condeno as partes ao pagamento das custas no percentual de 20% para o autor e 80% para os réus, bem como honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte contrária, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
10/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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07/10/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:05
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:05
Decretada a revelia
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18/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de INVEST PROMOTORA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Outras decisões
-
03/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721978-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ABRANTES FONSECA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INVEST PROMOTORA LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/03/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/02/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:52
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721978-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO ABRANTES FONSECA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INVEST PROMOTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se a segunda requerida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PAULO ABRANTES FONSECA - CPF: *37.***.*88-95 (AUTOR).
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO ABRANTES FONSECA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:59
Outras decisões
-
01/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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