TJDFT - 0745436-66.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SÚMULA 33 DO STJ. 1 – Competência territorial.
Cédula de crédito rural.
Nas ações em que se discute direito decorrente de contrato de empréstimo vinculado a cédula de crédito rural a competência territorial se define pelo foro onde se acha agência ou sucursal (art. 53, inciso III, b, do CPC), a qual concorre com o foro do lugar da sede do réu (art. 46, caput do CPC).
A circunstância de o réu ter mais de um domicílio autoriza que seja demandado em qualquer deles (art. 46, § 1º. do CPC). 2 – Súmula 33.
Distinção.
Em face do que dispõe a Súmula 33 do STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
O ato judicial que deixa de seguir a orientação constante de súmula exige a demonstração de distinção, que se dá com elementos fáticos que evidencie prejuízo à defesa do aderente de cláusula de eleição de foro, situação não presente no caso em exame. 3 – Recurso conhecido e provido. -
05/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de CLEIDE LUCIO MARTINS - CPF: *20.***.*27-91 (AGRAVANTE) e provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:42
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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16/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:00
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 14:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/10/2023 13:24
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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