TJDFT - 0729051-68.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:01
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:27
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO RECEBIDO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO CELEBRADO SEM ENTREGA DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
BAIXA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação ajuizada em face de instituição financeira e revendedora de veículos, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato de financiamento de veículo Peugeot 307, não recebido pelo autor, e de condenação ao pagamento de danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do financiamento e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
Ambas as partes interpuseram apelação: o banco, para afastar sua responsabilidade e o dever de indenizar; o autor, para majorar os danos morais e atribuir às rés a obrigação de baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/DF.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco pode ser responsabilizado solidariamente pela falha na entrega do veículo e pelo contrato de financiamento fraudulento; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; (iii) determinar se cabe às rés promover a baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do CDC, e aufere vantagem financeira com a operação de crédito, assumindo os riscos decorrentes da falha na prestação do serviço de concessão do financiamento. 4.
A instituição financeira é corresponsável quando não adota cautelas mínimas para validar a operação, especialmente em contratos formalizados digitalmente com consumidores hipossuficientes e sem garantia da existência ou da entrega do bem. 5.
O contrato de financiamento é inexigível diante da ausência de entrega do bem e do vício no processo de contratação, restando caracterizada a falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral é configurado em razão da cobrança indevida de dívida inexistente por mais de um ano, com potencial de comprometer a subsistência do consumidor, não se tratando de mero aborrecimento. 7.
A majoração do valor da indenização para R$ 8.000,00 se justifica diante da gravidade da conduta, da vulnerabilidade do autor e da omissão da Prime Veículos em impugnar o pedido recursal, nos termos do art. 341, III, do CPC. 8.
Compete ao credor fiduciário, nos termos da Resolução CONTRAN nº 689/2017, promover a baixa do gravame fiduciário junto ao DETRAN/DF, independentemente da quitação da dívida.
IV.
Dispositivo 9.
Deu-se provimento ao recurso do autor.
Negou-se provimento ao recurso do 1º réu. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; Resolução CONTRAN nº 689/2017, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1980144, Ap.
Cív. 0707185-34.2018.8.07.0006, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 26/03/2025, DJe 13/05/2025. -
01/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/08/2025 15:38
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/02/2025 23:11
Recebidos os autos
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13/02/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/02/2025 09:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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