TJDFT - 0714867-28.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ANNA LAURA DOS SANTOS ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:51
Indeferido o pedido de A. L. D. S. A. - CPF: *78.***.*06-69 (REQUERENTE)
-
12/11/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANNA LAURA DOS SANTOS ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714867-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
L.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: WALDENIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia do ente público sobre a proposta de parcelamento dos honorários, traga a autora o comprovante de depósito de 30% do valor devido, a fim de que seja apreciado o pedido Id. 209443139.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:27
Outras decisões
-
10/10/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714867-28.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
L.
D.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: WALDENIA DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
L.
D.
S.
A., representada por sua genitora WALDÊNIA DOS SANTOS ARAÚJO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA e TRIPTORRELINA, registrados na ANVISA e padronizados pelo SUS, todavia, não dispensados para a sua condição clínica, ID 182251600.
Narra a parte autora de 12 (doze) anos de idade que (I) foi diagnosticada com Baixa Estatura Idiopática; (II) apresenta baixa estatura, conforme laudo médico elaborado pela Dra.
Mariana de Melo Gadelha (CRM-DF 12.225); (IV) ainda segundo o relatório médico, se o tratamento com os medicamentos prescritos não for realizado com urgência não haverá tempo para crescimento.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 3.058,92.
Com a inicial vieram os documentos.
Na Decisão ID 182251138 o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo especializado.
Na decisão ID 182353017, de 18/12/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Custas recolhidas, ID 184212221.
Em contestação, ID 185644854, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que (I) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ e (II) o medicamento em questão foi prescrito para uso off label, isto é, fora das recomendações do fabricante, de modo que não há certeza científica de sua eficácia para controle do quadro clínico da parte autora.
Juntou o Despacho Técnico 14/2024.
Em réplica, ID 188726621, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Apresentou documentos médicos, IDs 188726628, 188726629 e 188726630.
Nota Técnica com conclusão não favorável à demanda, ID 186609856.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 186657591.
A parte autora juntou relatório médico, ID 188899163.
Por sua vez, a parte ré apresentou informação técnica emitida pela Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde concordando com a Nota Técnica, ID 188060421.
O Ministério Público pugnou pelo retorno dos autos ao NATJUS, ID 188990825.
A decisão ID 189009548 acolheu o parecer do Ministério Público e determinou o retorno dos autos ao NATJUS, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias acerca do novo relatório médico apresentado pela autora.
Nota Técnica complementar ID 195318175 considerou não favorável à demanda, mantendo suas conclusões.
A parte ré registrou ciência da nova manifestação do NATJUS, na qual o órgão "mantém as conclusões de sua nota técnica inicial de NÃO FAVORÁVEL à demanda".
Reiterou, ainda, os termos da contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
ID 196779017 Decorreu em branco o prazo para a parte AUTORA manifestar-se acerca do ato processual de ID nº 195471439.
O Ministério Público oficiou pela improcedência do pedido, ID 208063396. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Todavia, a parte autora demanda o fornecimento de medicação registrada na ANVISA, mas não padronizada para a sua situação clínica.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
II _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 3.058,92 (três mil e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento SOMATROPINA e TRIPTORRELINA, registrados na ANVISA e padronizados pelo SUS, todavia, não dispensados para a sua condição clínica, ID 182251600.
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso off label), esse Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ, inclusive quanto à autorização específica da ANVISA para uso fora das especificações da bula.
Todavia, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação do uso off label da medicação no tratamento da situação clínica da parte autora.
No(s) relatório(s) ID(s) 182251625 o(a) médico(a) assistente.
Dra.
Mariana de Melo Gadelha, CRM-DF 12225, do Hospital da Criança de Brasília, atestou a imprescindibilidade do fármaco, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica ID 186609856, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica: Consoante relatórios médicos (ID. 182251625) expedidos pela endocrinologista pediátrica Dra.
Mariana Gadelha (CRM/DF 12.225), em 13/12/2023, trata-se de A.
L.
D.
S.
A, 12 anos, com baixa estatura idiopática, crescimento abaixo do canal familiar e previsão da estatura final abaixo da estatura alvo.
Diante do quadro, médica assistente prescreve bloqueio puberal com análogo de triptorrelina e somatropina, com a finalidade de melhorar a velocidade de crescimento e recuperação estatura final." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.1.
Conclusão justificada: Considerando que, conforme as informações fornecidas no relatório médico, a demandante não pode ser considerada portadora de baixa estatura, visto que não apresenta Z score compatível e não foram fornecidas informações para determinação de velocidade de crescimento; Considerando que a requerente não apresenta puberdade precoce e tem maturação sexual que não justifica o bloqueio puberal; ao contrário, nessa idade apresentada já é o momento que há suspensão do bloqueio; Considerando que as curvas hormonais de secreção de hormônio de crescimento e a idade óssea não determinam deficiência de hormônio de crescimento; Considerando que o demandante não apresenta critérios estabelecidos pelo PCDT elaborado pela CONITEC para tratamento com somatropina e triptorrelina.
Este NATJUS posiciona-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda deste processo." Em Nota Técnica Complementar, o NATJUS manteve as conclusões de sua nota técnica inicial, conforme conclusão: 5.
CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT: Assim, após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas no PCDT do Ministério da Saúde elaboradas pela CONITEC, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: A requerente apresenta potencial de crescimento futuro, considerando idade óssea atual, além de estar, no momento, no estirão de crescimento durante a puberdade (M3P3); De acordo com as agências de saúde internacionais, a requerente não é elegível para tratamento de baixa estatura; As evidências disponíveis indicam apenas uma eficácia modesta do tratamento com somatropina em crianças e adolescentes com baixa estatura idiopática.
Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS mantém as conclusões de sua nota técnica inicial de NÃO FAVORÁVEL à demanda." Conforme se pode aferir da leitura da conclusão acima transcrita, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista que (I) a demandante não pode ser considerada portadora de baixa estatura, visto que não apresenta Z score compatível e não foram fornecidas informações para determinação de velocidade de crescimento; (II) a requerente não apresenta puberdade precoce e tem maturação sexual que não justifica o bloqueio puberal; ao contrário, nessa idade apresentada já é o momento que há suspensão do bloqueio; (III) as curvas hormonais de secreção de hormônio de crescimento e a idade óssea não determinam deficiência de hormônio de crescimento; (IV) o demandante não apresenta critérios estabelecidos pelo PCDT elaborado pela CONITEC para tratamento com somatropina e triptorrelina; (V) de acordo com as agências de saúde internacionais, a requerente não é elegível para tratamento de baixa estatura.
Nesse contexto, ausente a demonstração da eficácia do tratamento proposto pelo médico assistente, não vislumbro ilegalidade na negativa do réu em dispensar o fármaco de alto custo, para uso off label ou fora dos critérios definidos no PCDT.
Embora reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, a ausência de evidências científicas sólidas quanto à eficácia do tratamento proposto inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da existência de apoio científico, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de alto custo fora dos critérios técnicos definidos no PCDT a um único usuário, há necessidade remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais). 3 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 4 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANNA LAURA DOS SANTOS ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:49
Outras decisões
-
23/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 22/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:12
Outras decisões
-
06/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/03/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0714867-28.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: A.
L.
D.
S.
A.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 186609856.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça indeferida, ID 182353017.
Custas recolhidas ID 184212221.
Contestação, ID 185644854.
Aguarda-se o prazo de apresentação da Réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 186609856.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
07/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714867-28.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: A.
L.
D.
S.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 185644854.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 18:38
Gratuidade da justiça não concedida a A. L. D. S. A. - CPF: *78.***.*06-69 (RECONVINTE).
-
18/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/12/2023 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:42
Declarada incompetência
-
18/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
18/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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