TJDFT - 0703826-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703826-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA CERTIDÃO Nesta data faço o registro do movimento de trânsito em julgado já certificado conforme id 247915530.
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos.
Remeto os autos neste ato à Contadoria para Custas.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
01/09/2025 08:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2025 15:14
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
28/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 07:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703826-81.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em face da Sentença de ID 210937626.
Alega a ré/embargante que a Sentença apresenta vícios de omissão diante do fato de que a autora/embargada não comprovou a tentativa de realização dos procedimentos na rede credenciada, nem a negativa de atendimento ou a negativa de reembolso (ID 212672095).
Resposta no ID 212965637.
Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
A parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Caso pretenda o embargante discutir o teor da decisão proferida, deve utilizar a via do recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo Sentença embargada.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
15/10/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703826-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:21:33.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
30/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703826-81.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA DESPACHO Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Dano Moral movida por JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em desfavor de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA (GOLDEN CROSS) e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. (HOSPITAL SANTA LUZIA).
Oportunizada a especificação de provas, a segunda ré não se opôs ao julgamento antecipado da lide (ID 192213727).
A primeira ré, por sua vez, requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente (ID 192213727).
A autora quedou-se silente (movimento registrado na data de 13/04/2024).
Nada obstante, compulsando os autos, no que se refere à alegada negativa de reembolso das despesas médicas e de medicação, a autora informou na inicial que pagou R$ 118.000,00 a título de realização de antibioticoterapia.
Ressaltou, contudo, que a Clínica não emitiu as notas fiscais, além do que a autora não conseguiu localizar todos os comprovantes de pagamento, motivo pelo qual limitou seu pedido quanto aos gastos do período de 2021-2022 ao valor de R$ 81.550,00 em razão deste ser o valor comprovado nos autos.
Juntou as notas fiscais de ID's 185500677 e 185500678, no valor total de R$ 57.530,00.
Além disso, juntou também comprovantes de pagamentos via PIX e Transferência Eletrônica, no valor de R$ 81.550,00 (ID 185500676).
Noutra vertente, na negativa de reembolso, a primeira ré esclareceu no ID 185500679: “Prezado(a) Beneficiário(a), Informamos que, para possibilitar a continuidade da análise da solicitação de reembolso em referência, há a necessidade da apresentação, por meio de resposta ao presente e-mail, dos documentos e/ou informações complementares abaixo: Na documentação apresentada não consta a informação da atuação profissional paga.
Referente Nota Fiscal enviada nº 212 não informa se a mesma se é pagamento de Honorários Médicos? Ou pagamento de Taxas Hospitalares? Se for Taxas Hospitalares favor enviar Conta Discrimimanando as taxas.
Se for cobrança de (Anestesia, Cirurgião e Auxiliares) favor enviar documento que comprove com carimbo e assinaturas.
Enviar Folha de Sala e Folha de anestesia.
Caso não sejam enviados no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o Processo de Reembolso será cancelado, podendo, no entanto, ser reapresentado a qualquer momento, desde que respeitado o prazo de 01 (um) ano da data da realização do evento.
Para isso, será necessária a abertura de uma nova solicitação de reembolso e o envio dos documentos já encaminhados, acompanhados da documentação/informação complementar indicada acima”.
Assim, tendo em vista que a alegada "negativa", ao que parece, diz respeito a inconsistências nos relatórios e nas notas fiscais enviadas junto com o pedido de reembolso, a fim de contribuir na formação do livre convencimento do Juízo, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para DETERMINAR a intimação da autora, a fim de esclarecer, de forma objetiva, no prazo de 05 (cinco) dias, quais os valores desembolsados no tratamento realizado com serviços fora da rede credenciada da ré, devidamente comprovados com Notas Fiscais, devendo vinculá-los ao(s) relatório(s) médico(s) em referência.
Na oportunidade, deverá, também, informar os demais valores pagos, sem comprovação de notas fiscais nos autos, vinculando-os, do mesmo modo acima, ao(s) relatório(s) médico(s) em referência.
Cumprida a determinação acima, intimem-se as rés para ciência.
Após, os autos deverão retornar conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/06/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 10/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703826-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURACY RODRIGUES NERY MEDEIRO REU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 08:15:33.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
03/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 20:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Regularize-se a representação processual, tendo em vista que a procuração juntada está apócrifa.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 15:23:09.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
04/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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