TJDFT - 0718697-63.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:54
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:53
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INJÚRIA RACIAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante do quadro probatório produzido, pelo qual não há dúvidas quanto à autoria e à materialidade da contravenção penal de vias de fato, bem como quanto ao dolo do réu, não há que falar em absolvição de qualquer espécie, sendo a manutenção da condenação do apelante como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais medida de rigor. 2.
O crime de ameaça consuma-se quando a intimidação chega ao conhecimento da vítima, desde que a promessa incuta temor à vítima, o que ocorreu na hipótese, não havendo como descaracterizar o ânimo doloso quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, não consistindo em meras palavras genéricas ou imagens aleatórias. 3.
A procura pela tutela estatal reveste de maior credibilidade a palavra da vítima, evidenciando o temor vivido e o intuito de verem resguardadas suas integridades física e psíquica, comprovando o temor que sentiu em relação ao réu. 4.
Inviável o pleito de absolvição pelo crime de injúria racial (artigo 140, § 3º, do Código Penal) quando o boletim de ocorrência policial, as declarações da vítima, na fase administrativa e em juízo, foram firmes e uníssonos, suficientes à comprovação da materialidade e autoria do crime de injúria racial praticado pelo acusado contra a vítima, ao chamá-la de: nega imunda”, “preta imunda”, “nega safada”. 4.1.
O dolo de injuriar evidencia-se a partir da análise da expressão empregada pelo autor, as circunstâncias em que foi proferida e o constrangimento capaz de causar no ofendido. 4.2.
O fato de ser casado com uma mulher preta não impediu o réu de manter ideias e conceitos racistas que se manifestaram em uma situação de conflito com a esposa, como ocorreu na hipótese, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. 5.
A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (violência doméstica) pode incidir na contravenção penal de vias de fato e nos crimes de injúria racial e ameaça, uma vez que esses tipos penais não preveem situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em dupla valoração negativa pelo mesmo fato “bis in idem”. 6.
Recurso desprovido. -
05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:42
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:20
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:55
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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28/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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