TJDFT - 0723398-46.2022.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723398-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo até o dia 20/10/2026, conforme requerido pelo credor no Id 232304044.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:09
Outras decisões
-
04/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:21
Outras decisões
-
25/03/2025 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 18/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 17:31
Deferido o pedido de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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27/01/2025 04:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:25
Deferido o pedido de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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29/11/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723398-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a executada demonstrou interesse em comparecer à PGDF para realizar o parcelamento nos moldes da Lei Complementar Distrital nº 833/2011, aguarde-se por 20 dias a juntada pela executada do instrumento de parcelamento.
Transcorrido o prazo intime-se as partes a dizerem se houve de fato a celebração da avença pela via administrativa, em 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento com as medidas de bloqueio.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 13:18:04.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:58
Outras decisões
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21/10/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:03
Outras decisões
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08/10/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723398-46.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:50:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:10
Outras decisões
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/09/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/02/2023 23:59.
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14/12/2022 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2022 10:50
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2022 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/11/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/09/2022 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:30
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 01:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MV HIDROJET SANEAMENTO EIRELI - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2022 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:13
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2022 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:15
Declarada incompetência
-
30/05/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/05/2022 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/05/2022 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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