TJDFT - 0700359-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 21:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 10:53
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição inicial
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0700359-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A AGRAVADO: MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra a decisão de ID 180356509 (autos de origem), proferida em ação monitória ajuizada em face de MARIA CORREIA DA SILVA OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que se encontra em situação financeira frágil; que foi decretada sua liquidação extrajudicial; que seu balancete sintético demonstra a hipossuficiência; que a gratuidade de justiça não deve ser limitada às microempresas; que é possível o diferimento do recolhimento das custas processuais.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, com o diferimento do recolhimento das custas.
Por intermédio do despacho de ID 54836685, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 55319493.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Consolidou-se, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Na hipótese, não está demonstrada a impossibilidade momentânea de custeio das despesas processuais pela pessoa jurídica.
Na hipótese, a parte agravante não cumpriu adequadamente o despacho de ID 54836685, diante da ausência de juntada dos documentos mencionados, a exemplo dos extratos bancários.
Além disso, os balancetes se referem aos anos de 2021 e 2022, a despeito da expressa determinação de apresentação de documentação atualizada.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte agravante apresente documentação suficiente, deve-se indeferir a gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido subsidiário, de recolhimento das custas ao final do processo, a fim de garantir acesso ao Judiciário, pode ser, excepcionalmente, admitido, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, mas também deve ser demonstrada a dificuldade momentânea do seu recolhimento, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos no artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para recolher as custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/02/2024 21:41
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/01/2024 12:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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