TJDFT - 0756429-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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06/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:38
Outras decisões
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17/05/2024 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756429-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RUI GUILHERME DE LIMA VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, a Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, do TJDFT, prescreve que, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciado exclusivamente no PJe e o pedido inaugural deverá conter os seguintes requisitos: demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; inteiro teor das seguintes peças do processo de conhecimento: sentença exequenda; acórdão, se houver; procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); certidão de trânsito em julgado; facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. recolhimento das custas.
Na espécie, os requisitos do pedido inaugural não foram cumpridos.
Ademais, ressalte-se que O DF tem impugnado o cumprimento de sentença quando é utilizada a planilha feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelos credores, deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic.
Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Assim, determino a emenda à inicial para adequação às prescrições da Portaria Conjunta 85/2016 do TJDFT.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2023 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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