TJDFT - 0709909-33.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINILZA ROSA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINILZA ROSA DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709909-33.2022.8.07.0018 RECORRENTE: EDINILZA ROSA DE OLIVEIRA, EDIONES JOSE DE ALCANTARA, EDIRAM JOSE OLIVEIRA SILVA, EDES SANTOS SILVA, EDISON RIBEIRO DE ARAUJO, EDITE AFONSO SILVA, EDITE DA SILVA MELO, EDITE DE OLIVEIRA SANTOS, EDITE FERREIRA DOS SANTOS, EDITE MARIA DA COSTA FERREIRA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
PROCURAÇÃO INDIVIDUAL E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de cumprimento individual de sentença coletiva exige que os exequentes, por não terem participado ativamente da fase de conhecimento, instruam a petição com todos os documentos necessários para comprovar a legitimidade para compor o polo ativo da ação, como a apresentação de procuração individual e dos respectivos documentos de identificação. 2.
O juiz, ao realizar o exame de admissibilidade e constatar que não foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação (art. 320 do CPC), deve intimar a parte para sanar os vícios identificados, cuja emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). 3 O desatendimento do comando judicial para emenda, a despeito da concessão de duas oportunidades para tanto, traduz incúria processual, cuja penalidade é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 330, IV e art. 485, I, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Preliminarmente, os recorrentes pugnam pela concessão da gratuidade de justiça em ambos os recursos.
No recurso especial interposto, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.009 do CPC, sustentando que todas as questões resolvidas na fase de conhecimento não são cobertas pela preclusão, sendo possível sua devolução em sede de apelação, ainda que a parte não tenha expressamente se insurgido sobre elas; b) artigo 105, § 4º, do mesmo diploma legal, argumentando que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo e, no presente caso, a que foi atribuída aos patronos desta causa pelos recorrentes foi devidamente juntada aos autos no momento do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Aduzem que deve ser reconhecida a legitimidade extraordinária sindical para representar seus sindicalizados na modalidade de substituição processual; c) artigos 81 do Código de Defesa do Consumidor, 21 da Lei 7.347/1985 e 927, inciso III, do CPC, porquanto o acórdão deixou de observar o tema 823 firmado em sede de repercussão geral no STF.
Argumentam que, por se tratar de substituição processual pelo Sindicato, a procuração assinada pelo ente sindical foi tempestivamente apresentada, de modo que não houve qualquer descumprimento à imposição da lei processual.
No extraordinário, após afirmarem a existência de repercussão geral da matéria tratada nos autos, apontam ofensa ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, bem como inobservância ao Tema 823 do STF, repisando os argumentos do item “c” do apelo especial.
Ao final, pedem que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842 (ID 59926259 e ID 59926285).
Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 105, §4º, 927, inciso III e 1.009, todos do CPC, 81 do CDC e 21 da Lei 7.347/1985, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ” (AgInt no AREsp n. 162.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ainda que tal óbice pudesse ser ultrapassado, o apelo não deveria ser admitido, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “Verifica-se que a procuração de ID 41646533 foi outorgada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas do Distrito Federal, que não faz parte da presente relação processual.
Igualmente, a procuração outorgada por EDITE FERREIRA DOS SANTOS não veio acompanhada dos respectivos documentos de identificação, não tendo sido cumprida, portanto, a determinação de emenda à inicial (...) verifica-se que, concedidas duas oportunidades para a regularização da inicial, os apelantes se limitaram ao cumprimento parcial, sem sanar os vícios que impedem o desenvolvimento regular do processo.
O desatendimento do comando judicial para emenda traduz incúria processual, cuja penalidade é o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 330, IV e art. 485, I, CPC.
Mister, portanto, a manutenção da sentença” (ID 54230607).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral, pois o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 8º, inciso III, da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Assim, é correto concluir pela ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Assinala-se, por oportuno, a inaplicabilidade do Tema 823 do STF, diante da ausência de similitude fática.
Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que se refere ao pedido de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrido, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas aos recorrentes sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842 (ID 59926259 e ID 59926285).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
25/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:26
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
24/07/2024 16:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
24/07/2024 16:26
Recurso Extraordinário não admitido
-
24/07/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:30
Conhecido o recurso de EDES SANTOS SILVA - CPF: *48.***.*09-87 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/05/2024 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709909-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDINILZA ROSA DE OLIVEIRA, EDIONES JOSE DE ALCANTARA, EDIRAM JOSE OLIVEIRA SILVA, EDES SANTOS SILVA, EDISON RIBEIRO DE ARAUJO, EDITE AFONSO SILVA, EDITE DA SILVA MELO, EDITE DE OLIVEIRA SANTOS, EDITE FERREIRA DOS SANTOS, EDITE MARIA DA COSTA FERREIRA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: EDES SANTOS SILVA, EDIRAM JOSE OLIVEIRA SILVA, EDINILZA ROSA DE OLIVEIRA, EDITE DA SILVA MELO, EDITE MARIA DA COSTA FERREIRA SILVA, EDISON RIBEIRO DE ARAUJO, EDITE FERREIRA DOS SANTOS, EDIONES JOSE DE ALCANTARA, EDITE AFONSO SILVA, EDITE DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 21:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/01/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:26
Conhecido o recurso de EDINILZA ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*30-10 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/11/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:12
em cooperação judiciária
-
24/11/2023 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/11/2022 22:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:33
Recebidos os autos
-
24/11/2022 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/11/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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