TJDFT - 0713081-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 19:11
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713081-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por FLORENCIA MARIA NUNES DE AGUIAR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) a requerente não é parte legítima, pois fazia parte do quadro de funcionários do Instituto de Saúde do Distrito Federal; (ii) Devem aplicados juros moratórios e correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009, até a expedição do ofício requisitório, bem como aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021; (iii) o processo deve ser suspenso o feito pela pendência do Tema 1170/STF.
A parte exequente juntou resposta à impugnação, por meio da qual defende a exatidão dos cálculos iniciais. É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares.
O DF alega que o cumprimento de sentença foi proposto por parte ilegítima.
Afirma que a parte exequente era servidora da Instituto de Saúde do Distrito Federal à época da ação de conhecimento e não do DF, portanto, não foi contemplada no título executivo.
Assiste razão ao DF.
Explico.
A questão diz respeito à amplitude do título executivo judicial em questão.
O título executivo refere-se ao processo nº 32.159/97 (apelação nº 20.***.***/0049-15 - 0000491-52.2011.8.07.0001) e visa cobrança de parcelas de benefício-alimentação anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Em verdade, a Ação Coletiva nº 32.159/97 foi proposta unicamente em face do DISTRITO FEDERAL, conforme se observa do teor da sentença prolatada no bojo do aludido processo, de maneira que os efeitos do mencionado julgado somente alcançam os servidores públicos vinculados diretamente ao DISTRITO FEDERAL. É de se notar que ao tempo do ajuizamento da ação a INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL existia como pessoa jurídica autônoma e não foi abarcada pelo título executivo. É cediço que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros, conforme inteligência do artigo 506 do Código de Processo Civil.
Confira-se o dispositivo da sentença, bem como do acórdão proferido em sede recursal: "Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação. “é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal.” Veja.
O título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
No caso, é incontroverso que a parte exequente era vinculada à INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica diversa do executado, razão pela qual não pode ser beneficiada pelo título judicial exequendo, uma vez que não possuía vínculo empregatício com o DISTRITO FEDERAL.
Frisa-se que na ausência de condenação da INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, não há que se falar em extensão do presente título executivo para atingir os servidores vinculados àquela pessoa jurídica autônoma, mesmo com a posterior extinção da referida fundação e incorporação pelo DF, haja vista que não havia condenação da INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL ao cumprimento das obrigações ora exigidas.
Situação diversa seria, se a INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL fosse condenada ao cumprimento da obrigação (estivesse no título executivo).
Porquanto, neste caso e somente neste, haveria que se falar em sucessão das obrigações entre as pessoas jurídicas indicadas decorrente de lei.
Portanto, ausente condenação em desfavor da INSTITUTO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, à qual a parte exequente era, ao tempo da demanda, efetivamente vinculada, não há que se falar em extensão do título executivo ao exequente. É o entendimento deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 32159/1997.
DISTRITO FEDERAL.
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA.
EXTINÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
A Ação Coletiva nº 32159/1997, em que o Distrito Federal foi condenado a pagar o benefício alimentação referente ao período de janeiro/1996 a março/1997, foi proposta apenas em desfavor do Ente Público. 2.
O título executivo resultante dessa ação coletiva não é extensível aos servidores de Fundação extinta após o seu ajuizamento, mesmo que tenham sido incorporados ao Distrito Federal em momento posterior, como consequência da extinção.
Não há legitimada ativa. 3.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar acolhida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1665822, 07379194420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS E O ENTE SINDICAL.
DESTAQUE.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONFIGURADA.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva, em que se almeja a execução de título judicial oriunda da ação coletiva nº 32159/97, a qual reconheceu o direito ao pagamento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/95. 2.
Diante da inexistência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente pelo exequente do processo originário (substituído processualmente), assim como não se vislumbra autorização expressa deste relacionada à dedução da quantia requerida, inaplicável a retenção de valores referentes honorários advocatícios entabulados com terceiro estranho à lide.
Precedentes. 3.
A suspensão advinda do Decreto nº 16.990/1995 alcançou todos os servidores, da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Todavia, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato autor optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal), razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 4.
Tem-se que apenas no ano de 2000, por meio do Decreto nº 21.396/2000, a Fundação Educacional do Distrito Federal foi extinta.
Portanto, considerando que a demanda diz respeito à cobrança de parcela do benefício devido a servidores do Distrito Federal no ano de 1996 e que a apelante não fazia parte do quadro funcional do apelado à época, mostra-se cabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 5.
A interposição de recurso e a defesa de teses não configuram, por si só, a litigância de má-fé. 6.
Negou-se provimento aos recursos.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1651252, 07057106520228070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 6/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA VINCULADA À FUNDAÇÃO HOSPITALAR.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O êxito na ação coletiva ajuizada pelo sindicato possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, desde que demonstrada a legitimidade por ocasião do manejo do cumprimento individual, nos termos do decisum coletivo exequendo. 2.
Nos termos do artigo 535, inciso II, do CPC/15, o Distrito Federal, ao impugnar a execução, pode arguir ilegitimidade de parte, sem que isso incorra em ofensa à coisa julgada ou ao disposto no artigo 508 do estatuto processual. 3.
O direito à percepção do benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foi suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995. 4.
A suspensão do benefício alcançou todos os servidores, da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Todavia, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato autor optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal), razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 5.
Somente em outubro de 2000, com a publicação do Decreto nº 21.478/2000, foi extinta a Fundação Hospitalar do Distrito Federal, passando os servidores a integrar o quadro de pessoal da Administração Direta do DF, momento em que o Ente Público passou a ser obrigado ao pagamento do auxílio alimentação. 6.
Uma vez que a Autora/Apelante cobra parcelas do benefício referente ao período de janeiro de 1996 a março de 1997, isto é, quando ainda pertencia ao quadro de pessoal da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal - que, ressalte-se, era dotada de autonomia e personalidade jurídica -, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. 7.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1650604, 07109373620228070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2022, publicado no PJe: 5/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/1997.
LEGITIMIDADE DOS SERVIDORES DAS FUNDAÇÕES.
FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF NÃO CONSTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
CABÍVEL.
ACORDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se na origem de cumprimento individual de sentença coletiva, em que se almeja a execução de título judicial oriunda da ação coletiva nº 32159/97, a qual reconheceu o direito ao pagamento do benefício alimentação que fora suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/95. 2.
Tem-se que apenas no ano de 2000, por meio do Decreto nº 20.976/2000, a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal foi extinta, momento em que os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente e suplementar da referida Fundação passaram a integrar o quadro de pessoal do Distrito Federal, conforme art. 6º do referido decreto.
Portanto, considerando que a demanda diz respeito à cobrança de parcela do benefício devido a servidores do Distrito Federal no ano de 1996 e que o agravado não fazia parte do quadro funcional do agravante à época, mostra-se cabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 3.
A informação que o SINDIRETA representava as fundações à época do ajuizamento da ação coletiva não modifica o cerne do entendimento firmado por esta egrégia Turma, porquanto a ausência de representação do SINDIRETA quanto às fundações trata-se apenas de tese assessoria (obiter dictum), uma vez que a tese principal (ratio decidendi) da fundamentação reside do fato da impossibilidade da ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada.
A ação coletiva foi ajuizada apenas em face do Distrito Federal, se somente o Ente Público foi condenado, por óbvio que a eficácia subjetiva da coisa julgada, no caso, somente deve alcançar a categoria dos servidores da administração direta estando excluídos os servidores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal. 4.
No que se refere à fixação dos honorários advocatícios, considerando o retorno dos autos à origem para extinção do feito, mostra-se cabível o arbitramento da verba sucumbencial pelo ilustre Magistrado a quo. 5.
Negou-se provimento aos embargos declaratórios do Distrito Federal e do autor. (Acórdão 1706899, 07011544020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32.159/97 BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDOR VINCULADO À FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O êxito na ação coletiva ajuizada pelo sindicato possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, desde que demonstrada a legitimidade por ocasião do manejo do cumprimento individual, nos termos do decisum coletivo exequendo. 2.
O direito à percepção do benefício alimentação para servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal foi suspenso pelo Decreto nº 16.990/1995. 3.
A suspensão do benefício alcançou todos os servidores da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Todavia, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato autor optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Ente Público (Distrito Federal), razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97 (28/4/1997). 4.
Somente em julho de 2000, com a publicação do Decreto nº 21.396/2000, foi extinta a Fundação Educacional do Distrito Federal, passando os servidores a integrar o quadro de pessoal da Administração Direta do DF, momento em que o Ente Público passou a ser obrigado ao pagamento do auxílio alimentação. 5. À época da propositura da ação, em 30/6/1997, o SINDIRETA não representava os servidores das fundações, mas apenas os pertencentes à Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme expresso no art. 1º e 34 do Estatuto, apresentado por ocasião da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/1997 (0039026-41.1997.8.07.0001, ID 88769493, págs. 13 e 25). 6.
No caso concreto, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da Exequente/Agravada para executar a decisão transitada em julgado na Ação Coletiva nº 32.159/1997, pois abarca somente os servidores da Administração direta do Distrito Federal e se refere apenas ao período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, quando a parte Agravada era do quadro de pessoal da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal, que, ressalte-se, era dotada de autonomia e personalidade jurídica. 7.
Agravo de Instrumento conhecido.
Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida de ofício. (Acórdão 1706062, 07031844820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SERVIDORA DA EXTINTA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação e, sendo matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, conforme expressamente dispõe o art. 525, §1º, II, do Código de Processo Civil, a ilegitimidade é matéria que pode ser alegada pelos executados na impugnação. 2.
Ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato optou por colocar no polo passivo da demanda apenas o Distrito Federal, razão pela qual apenas ele foi condenado ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97. 3.
No caso, a demanda diz respeito à cobrança de parcela do benefício devido a servidores do Distrito Federal no ano de 1996 até o dia da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.
Ocorre que a apelante não fazia parte do quadro funcional do apelado à época, mas sim da Fundação Educacional, razão pela qual não tem legitimidade para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação coletiva n. 32.159/1997. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1698753, 07065671420228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, não tendo a parte exequente comprovado vínculo funcional com a Administração do DISTRITO FEDERAL no período de janeiro de 1996 a abril de 1997, o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para o presente cumprimento de sentença é medida de rigor.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa da parte exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Interposta apelação, mantenho a sentença conforme proferida e determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJDFT para julgamento do recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Interposta apelação, mantenho a sentença conforme proferida e determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJDFT para julgamento do recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/02/2024 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/02/2024 17:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/02/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:46
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:37
em cooperação judiciária
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09/11/2023 13:37
Outras decisões
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08/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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08/11/2023 15:04
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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