TJDFT - 0737954-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO RENE TRINDADE VIEIRA EXECUTADO: OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 241241068, encaminho os autos ao arquivo provisório em cumprimento à decisão de ID 240936592.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:52:42.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
01/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO RENE TRINDADE VIEIRA EXECUTADO: OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 240934009, o credor alega a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de ID 238068999 o qual foi distribuído sob o nº 0725770-11.2025.8.07.0000. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se por 10 (dez) dias notícias acerca de eventual efeito suspensivo concedido ao recurso. 4.
Não sendo concedido o efeito suspensivo, tornem os autos ao Arquivo Provisório, nos moldes da decisão de ID 210248387. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
27/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:42
Indeferido o pedido de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA - CPF: *39.***.*10-63 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/06/2025 18:04
Processo Desarquivado
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27/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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04/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA - CPF: *39.***.*10-63 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:13
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:13
Deferido o pedido de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA - CPF: *39.***.*10-63 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/05/2025 18:12
Processo Desarquivado
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:59
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
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15/05/2025 21:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 13:14
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO RENE TRINDADE VIEIRA EXECUTADO: OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 225430438, a requerida apresenta impugnação à penhora no rosto dos autos do PJE n. 0735473-31.2023.8.07.0001 em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Alega, em síntese, que não houve a partilha de bens lá discutida e que não haveria valores devidos à impugnante de modo que a constrição prejudicaria os demais herdeiros. 2.
Intimado (ID 225481620), o credor pleiteia a manutenção da constrição, bem como a suspensão da ação, até o trânsito em julgado do inventário e da ação de reconhecimento de união estável, que pode impactar na distribuição de bens. 3.
De início, assevero que a ordem de constrição visou atingir valores devidos à executada e não valores do acervo patrimonial indivisível. 4.
Ressalto, por oportuno, que a ordem de registro da penhora no rosto dos autos não produz efeitos concretos imediatos, mas representa mera expectativa de satisfação de crédito.
Vale dizer que o deferimento da constrição é diligência com efeitos práticos que se sujeitam a evento futuro e incerto - qual seja, a existência de patrimônio passível de constrição. 5.
Isto posto, demonstrado o interesse da devedora naquela ação, a este Juízo incumbe apenas a ordem de contrição de modo que a decisão acerca da existência de eventual valores de titularidade da executada na ação de inventário é de competência daquele Juízo. 6.
Não há que se discutir nesta ação, portanto, se a executada possui ou não valores a receber após a partilha. Àquele juízo, por sua vez, incumbe a análise das alegações trazidas pelas partes. 7.
REJEITO, POIS, A IMPUGNAÇÃO DE ID 225430438. 8.
Quanto ao pedido do credor, tratando-se de expectativa de satisfação do crédito e diante da ausência de informação de que o valor lá discutido será suficiente para satisfazer esta execução, não há que se falar em suspensão desta ação até a conclusão do inventário ou da ação de reconhecimento de união estável da requerida.
Ao credor incumbe lançar mão de outros meios para satisfazer o seu crédito fazendo uso dos meios legalmente pre
vistos. 9.
Rejeito, pois, os pedidos de ID 228385752. 10.
Lado outro, defiro a imposição de sigilo aos documentos de IDs 228385758, 228385764 e 228385766 devido a natureza das informações ali contidas, o que faço com fulcro no art. 189, III do CPC.
Promova a secretaria a liberação de acesso às partes e seus respectivos advogados. 11.
Tendo em vista que não foram indicados novos bens da executada passíveis de penhora, tornem os autos ao Arquivo Provisório, nos moldes da decisão de ID 210248387. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
14/03/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:19
Indeferido o pedido de OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT - CPF: *25.***.*19-53 (EXECUTADO)
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10/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 18:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO RENE TRINDADE VIEIRA EXECUTADO: OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro força de ofício à presente decisão e determino a penhora no rosto dos autos do processo n. 0735473-31.2023.8.07.0001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, nos termos do artigo 860 do CPC. 2.
Comunique-se, informando o valor atualizado da dívida: R$ 133.975,07 (cento e trinta e três mil, novecentos e setenta e cinco reais e sete centavos), atualizado em 14/01/2025. 3.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 4.
Intime-se a parte executada para apresentar impugnação, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do termo de penhora nestes autos. 5.
Proceda a Secretaria o levantamento da suspensão do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
15/01/2025 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:38
Deferido o pedido de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA - CPF: *39.***.*10-63 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/01/2025 14:53
Processo Desarquivado
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15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO RENE TRINDADE VIEIRA EXECUTADO: OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimada a promover o andamento do feito (ID 208851996), a parte credora quedou-se inerte (ID 210228792). 2.
Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, quedando-se inerte o credor quanto à indicação de novos bens ou à impossibilidade de fazê-la. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em ressarcimento em razão de dívida solidária, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 19:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 10:02
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:02
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO RENE TRINDADE VIEIRA EXECUTADO: OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A ordem de penhora de bens realizada pelo sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, atingindo o montante de R$ 819,44, conforme documentos de ID 207677950 e 207677949. 2.
A executada apresentou impugnação à penhora (ID 207669430 e 208505229).
Sustenta que recebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo.
Diz que a penhora retira sua subsistência e dignidade. 3.
O exequente apresentou resposta (ID 208560251).
Diz que a executada é casada e que seu marido aufere renda mensal no valor líquido de R$ 5.886,71.
Assim, pede a rejeição da impugnação. 4. É o breve relato. 5.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . 6.
Os documentos de ID 207669435 mostram que os valores bloqueados provêm de seus rendimentos previdenciários, em valores próximos a um salário-mínimo mensal. 7.
A alegação de que a executada é casada e que seu marido aufere renda não afasta a impenhorabilidade sobre seu benefício previdenciário, considerando os gastos ordinários de uma pessoa que preenche os requisitos para seu recebimento. 8.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora. 9.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 819,44, com acréscimos legais, depositado no ID 207677950 e 207677949, em favor da parte executada, para fins de transferência à conta indicada no ID 207669430: Banco Itaú, Agência 0919, Conta Corrente 42539-7, Titular OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT - CPF: *25.***.*19-53. 10.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a pesquisa de bens por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER). 11.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:09
Deferido o pedido de OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT - CPF: *25.***.*19-53 (EXECUTADO).
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23/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737954-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO RENE TRINDADE VIEIRA EXECUTADO: OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Verifico que já houve a prévia manifestação da requerida a fim de impugnar o bloqueio exarado via SISBAJUD (ID 207669430) motivo pelo qual interrompi a ordem de reiteração. 5.
Quanto à alegada impenhorabilidade, a jurisprudência deste e.TJDFT, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta.
Admite-se, excepcionalmente, a medida constritiva a fim de satisfazer o crédito devido, desde que isso não comprometa a dignidade e o sustendo do devedor. 6.
A este respeito, confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente.(Acórdão 1228118, 07212943720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 13/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Não obstante, conforme se extrai do recente entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 8.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 9.
Desta feita, manifeste-se a requerida acerca da fundamentação aqui exposta. 10.
Por fim, concedo ao credor a oportunidade de se manifestar acerca da alegada impenhorabilidade, o que faço com fulcro nos arts. 9º e 10º do CPC. 11.
Tendo em vista a natureza da discussão e com vistas a promover a análise mais célere das alegações, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestação das partes. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/07/2024 13:25
Decorrido prazo de OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT - CPF: *25.***.*19-53 (EXECUTADO) em 29/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT em 29/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 17:19
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 07:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 00:21
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 08:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 03:02
Decorrido prazo de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a OLGA CHRISTINA PEDRA GUBERT - CPF: *25.***.*19-53 (REQUERIDO).
-
28/04/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/04/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 01:07
Decorrido prazo de CELIO RENE TRINDADE VIEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:33
Outras decisões
-
13/04/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/04/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:33
Outras decisões
-
10/04/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 14:46
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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