TJDFT - 0706330-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:30
Decorrido prazo de CHEILA CORREA BACCA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706330-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHEILA CORREA BACCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido da exequente, tendo em vista que se trata apenas de direcionamento do seu crédito.
Ademais, a procuração de ID 160767985 se mostra compatível ao pleito.
Cumpram-se as ordens pendentes.
Int.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 17:03:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
25/11/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:38
Deferido o pedido de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:44
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:32
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706330-43.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHEILA CORREA BACCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias dos valores controversos Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:01:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:44
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CHEILA CORREA BACCA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706330-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHEILA CORREA BACCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, para o pagamento dos valores incontroversos por meio da RPV de ID 194688735, observe-se que a exequente informa os dados para pagamento na Peça de ID 195028730. À secretaria para que informe se o DF já foi intimado quanto à referida requisição.
Tendo em vista o trânsito em julgado do AI n. 0744285-65.2023.8.07.0000, ID 196228195, determino o prosseguimento o feito nos termos da Decisão de ID 174539593: remessa à contadoria judicial.
Deverá ser observado para a elaboração dos cálculos, a liberação de valores incontroversos conforme Decisão de ID 177901042 (somente requisição de ID 194688735).
Verifico, por fim, que o precatório referente ao crédito principal - parcela incontroversa ainda não foi expedido, assim, o precatório deverá ser expedido quanto ao crédito integral, após retorno dos autos da Contadoria.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 17:15:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:43
Deferido o pedido de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2024 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:47
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:05
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:25
Deferido o pedido de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CHEILA CORREA BACCA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706330-43.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHEILA CORREA BACCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Considerando a última manifestação da Contadoria nos autos, a qual sinaliza para a ausência de fundamentação na impugnação feita pelo DF, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID: 182661020, consistente em R$ 21.353,08 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e oito centavos).
Referido valor já engloba os honorários advocatícios devidos nesta fase.
O valor devido a título de reembolso das custas processuais adiantadas pela exequente não foi incluído e deverá ser somado por ocasião da expedição das requisições, conforme comprovante constante dos autos.
Defiro o destaque de 20% do crédito principal a titulo de honorários contratuais, conforme cópia do contrato de ID 160767985.
Verifico ainda a ocorrência de excesso de execução no total de R$ 3.792,07.
Assim e com fundamento no art 85, §§ 2º e 8º do CPC, fixo em favor do DF honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados,: 1) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00, devidamente representado por PAULO FONTES DE RESENDE - OAB DF38633-A - CPF: *12.***.*25-20 no montante de R$ 19.411,89, relativo ao crédito principal (ao qual ainda deverá ser somado o valor devido a título de reembolso das custas processuais).
Desse valor total haverá o decote correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID:xxxx, os quais serão pagos ao advogado acima mencionado; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de PAULO FONTES DE RESENDE - OAB DF38633-A - CPF: *12.***.*25-20, no montante de R$ 1.941,19, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:01:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/02/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:33
Deferido o pedido de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CHEILA CORREA BACCA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706330-43.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHEILA CORREA BACCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Vistos etc.
Considerando a manifestação do Distrito Federal em ID 184510930, bem como considerando o princípio da celeridade processual, intime-se a exequente para informar se concorda com os cálculos da Fazenda Pública, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios pertinentes conforme os cálculos atualizados em ID 184510931.
Em caso de discordância, remetam-se os autos à contadoria judicial para esclarecimentos.
Vindo novos cálculos, intimem-se às partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, havendo concordância das partes com os cálculos, expeçam-se os requisitórios.
Em caso de discordância retornem os autos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:13:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706330-43.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CHEILA CORREA BACCA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 174539593 , ficam as Partes intimadas para ciência e manifestação dos cálculos apresentados (ID 182661020).
Posteriormente, conforme determinado no ato decisório em epígrafe, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:54:41.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de CHEILA CORREA BACCA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 14:55
Deferido o pedido de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 18:31
Deferido o pedido de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:05
Outras decisões
-
05/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706330-43.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CHEILA CORREA BACCA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 172702284.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 16:13:39.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706330-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHEILA CORREA BACCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando o noticiado pela parte autora no ID 171099809, de que a Peça de ID 167401267 é uma emenda à inicial, na qual constava que o valor da causa era de R$ 23.203,96, valor sobre o qual foram recolhidas as custas de ID 160769148 e que, neste momento a emenda se destina a corrigir o valor da causa para R$ 20.466,98, torno sem efeito a Decisão de ID 169123206 que determinou novo recolhimento de custas em caráter complementar, pois já recolhida sobre valor maior. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:27:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 160767980 Petição Inicial Petição Inicial 23060117562231700000147863482 160767983 00.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA Petição 23060117562242800000147863485 160767985 01.
DOCUMENTOS DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 23060117562261200000147864536 160767986 02.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 23060117562343300000147864537 160767987 03.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23060117562362700000147864538 160767988 04.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 23060117562380600000147864539 160767989 05.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 23060117562399600000147864540 160767991 06.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23060117562433400000147864542 160767994 06.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 23060117562501500000147864545 160769145 07.
FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 23060117562588900000147864546 160769146 08.
CALCULOS Documento de Comprovação 23060117562659000000147864547 160769148 09.
CUSTAS E COMPROVANTE Documento de Comprovação 23060117562714700000147864549 160824042 Decisão Decisão 23060211515691100000147913783 160824042 Decisão Decisão 23060211515691100000147913783 161129553 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060600385326000000148184874 166225353 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 23072322263500000000152692997 166274888 Certidão Certidão 23072414082216200000152738605 166274888 Certidão Certidão 23072414082216200000152738605 166274888 Certidão Certidão 23072414082216200000152738605 166331799 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 23072419464600000000152787079 166331800 Cálculos Outros Documentos 23072419464600000000152787080 166331801 Despacho do Cálculo Outros Documentos 23072419464600000000152787081 166505513 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600435189000000152941804 166505273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600435209900000152941564 167401263 Petição Petição 23080217370097900000153733021 167401267 PET.
Cheila Petição 23080217370110200000153733025 167401264 CALC.
CHEILA Documento de Comprovação 23080217370146800000153733022 168130438 Decisão Decisão 23080915050075100000154380773 168130438 Decisão Decisão 23080915050075100000154380773 168363305 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081100491391000000154585095 168997059 Petição Petição 23081717045498200000155148883 168997062 PET.
CHEILA Petição 23081717045513800000155149736 169123206 Decisão Decisão 23081817004619900000155260606 169123206 Decisão Decisão 23081817004619900000155260606 169379927 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082203101938200000155489068 171099809 Petição Petição 23090518213047100000157012958 171099810 PET.
CHEILA Petição 23090518213109600000157012959 -
06/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:20
Deferido o pedido de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CHEILA CORREA BACCA em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706330-43.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHEILA CORREA BACCA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que o recolhimento das custas processuais está diretamente ligado ao valor da causa, o qual sofreu modificação com o novo pedido apresentado pela exequente.
Pedido esse que gerará novas diligências processuais, as quais deverão ser custeadas pela exequente que, ao final da demanda, se vencedora, será ressarcida desse adiantamento.
Destaco ainda, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 15:48:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:05
Outras decisões
-
03/08/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706330-43.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CHEILA CORREA BACCA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER: Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 166225353.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 14:06:52.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/07/2023 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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24/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 22:31
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:51
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:51
Deferido o pedido de CHEILA CORREA BACCA - CPF: *44.***.*88-00 (EXEQUENTE).
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01/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/06/2023 19:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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