TJDFT - 0719893-58.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:26
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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03/06/2025 17:04
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA - CPF: *19.***.*03-91 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/05/2025 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0719893-58.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA contra a r. sentença exarada no ID 69719124, pela qual a d.
Magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido deduzido na inicial da ação de conhecimento proposta pelo apelante em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 313.779,95 (trezentos e treze mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização securitárias decorrente de incapacidade laboral.
Na apelação cível interposta (ID 69719127), o autor postula a concessão da gratuidade de justiça e, quanto ao mérito, afirma estar devidamente configurada a sua incapacidade laboral, decorrente de suas atividades profissionais, de modo a caracterizar fato gerador do pagamento de indenização securitária.
Com base nesses argumentos, o apelante postula a reforma da r. sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
Em caráter subsidiário, pugna pela redução dos honorários de sucumbência, para o patamar de 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa.
Não houve recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (ID 69719132), a apelada refuta a argumentação vertida no recurso de apelação e postula a manutenção da r. sentença. É o relatório.
Decido.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De acordo com o artigo 99, caput, do mesmo diploma legal, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery[1] em comentário ao mencionado dispositivo legal, destacam que o benefício da gratuidade da justiça está balizado como a última opção, ou, aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.
Ao dispor a respeito do recurso cabível contra decisão que indefere ou revoga a gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte regramento: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No caso em apreço, o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado na inicial da ação de conhecimento foi indeferido (ID 69719031), por decisão objeto de agravo de instrumento e mantida pela egrégia 8ª Turma Cível desta Corte de Justiça (ID 69719101).
Dessa forma, caberia ao agravante demonstrar que, desde o indeferimento da gratuidade de justiça, houve alteração de sua capacidade financeira, de modo a inviabilizar o custeio das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de sua própria subsistência de sua família.
No entanto, o apelante, por ocasião da interposição do recurso de apelação, se limitou a reeditar a argumentação vertida no agravo de instrumento, sem comprovar a alteração de suas condições financeiras, de modo a assegurar-lhe o direito à gratuidade de justiça.
Dessa forma, observado que os elementos de prova carreados aos autos não se mostram aptas a demonstrar a modificação das condições financeiras do apelante, não há como lhe ser assegurados os benefícios da justiça gratuita.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO APELANTE.
Por conseguinte, determino a intimação do apelante, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma prevista no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de março de 2025 às 16:24:34.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ___________ [1] NERY JUNIOR.
Nelson et NERY.
Rosa Maria Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 19ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 422. -
19/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:34
Gratuidade da Justiça não concedida a RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA - CPF: *19.***.*03-91 (APELANTE).
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19/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/03/2025 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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