TJDFT - 0703997-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:54
Deferido o pedido de RAFAEL CRISPIM GONCALVES - CPF: *58.***.*42-34 (AUTOR).
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17/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/10/2024 13:11
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CRISPIM GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703997-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CRISPIM GONCALVES, ALESSANDRA NAZARE CRISPIM GONCALVES, TATIANA NAZARE CRISPIM GONCALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida comprovou nos autos o depósito judicial (ID 213540159).
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do referido depósito, informando seus dados bancários para expedição de alvará eletrônico, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:12:06.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
07/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição para, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA (ID 185650233), CONDENAR parte ré na manutenção da obrigação de fornecer os medicamentos YERVOY e ALMITA, na forma e quantidades especificadas e necessárias ao tratamento integral, até a data do óbito do primitivo Requerente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL CRISPIM GONCALVES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703997-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CRISPIM GONCALVES, ALESSANDRA NAZARE CRISPIM GONCALVES, TATIANA NAZARE CRISPIM GONCALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa dos autos à NATJUS e à ANS para pareceres, eis que meras opiniões técnicas não vinculantes.
A parte requerida não manifestou interesse na produção de outras provas.
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:50
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
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19/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL CRISPIM GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL CRISPIM GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:42
Outras decisões
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22/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CRISPIM GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL CRISPIM GONCALVES em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703997-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CRISPIM GONCALVES, ALESSANDRA NAZARE CRISPIM GONCALVES, TATIANA NAZARE CRISPIM GONCALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a manifestação de ID 201840475, com complementação pela petição de ID 202351801, defiro a alteração do polo ativo da presente lide para excluir Francisco Crispim Gonçalves, em face de seu óbito e inserir os seus herdeiros necessários, já que não fora aberto inventário do de cujus.
Ante a alteração ora concedida, intimo a parte ré para que, no prazo de 05 dias, possa dela se manifestar.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:39
Outras decisões
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703997-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CRISPIM GONCALVES AUTOR: RAFAEL CRISPIM GONCALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para apresentar cópia das identidades e dos CPF das Sras.
Tatiana e Alessandra, para fins de análise do pedido de sucessão processual.
Prazo: 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 17:22
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:22
Outras decisões
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25/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/04/2024 12:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703997-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CRISPIM GONCALVES REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/03/2024 16:04
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:56
Outras decisões
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01/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/02/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703997-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO CRISPIM GONCALVES SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (CPF: 33.***.***/0001-09); Nome: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Endereço: SCRN 702/703 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70720-640 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO CRISPIM GONÇALVES em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual pretende a concessão de antecipação de tutela a fim de obrigar a ré a fornecer em seu benefício, em caráter de urgência, os remédios YERVOY e ALIMTA, conforme indicado pelo médico especialista que a acompanha, sob pena de multa diária.
Afirma que aderiram ao plano de saúde empresarial oferecido pela requerida e que se encontra internado desde 13/01/2024 para tratamento oncológico, em específico uma neoplastia do pulmão direito, que exige tratamento urgente, sob pena de levar a morte.
O médico afirmou que os medicamentos são imprescindíveis para dar sobrevida a parte autora, pois não responde aos demais tratamentos.
Destaca que o remédio é autorizado pela ANVISA, bem como que entende ilegal qualquer restrição ao tratamento necessário para a manutenção de sua saúde. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do quadro apresentado evidencio que deve ser acolhido o pedido de concessão da tutela de urgência.
A obrigação de fazer, prevista no artigo 497, do Código de Processo Civil, autoriza a possibilidade de concessão de tutela antecipada no caso de relevância do fundamento da demanda e de haver receio justificado de ineficácia do provimento final (artigo 300, do referido diploma legal).
Conforme se depreende dos documentos acostados não restam dúvidas de que a parte autora é cliente do plano de saúde, que não se encontra em prazo de carência e está adimplente com o contrato.
Verifico das informações constantes no relatório médico de ID nº 185633248 que a parte autora é portadora da doença mencionada e que a mediação indicada deve ser iniciada em caráter de urgência para obstar o piora do quadro de saúde do paciente.
Nessas circunstâncias, é patente a relevância das argumentações da parte autora, beneficiária de plano de saúde contratado com a ré, o qual não possui previsão expressa no sentido de que a doença mencionada não é coberta pelo contrato, conforme se depreende dos termos da negativa colacionada.
Por outro vértice, encontra-se evidenciada nos autos que a recusa da ré em autorizar o custeio medicamento prescrito pelo médico, decorre da alegação de indícios de que a mediação é offlabel, o que não pode ser admitido, eis que se trata de medicamento autorizado pela ANVISA e cuja bula apresentada demonstra se enquadrar no quadro do autor.
Ademais, a demora na análise do pedido de reconsideração acarreta risco de vida ao paciente.
Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, eis que a não realização do procedimento/uso do medicamento poderá agravar o problema de saúde da autora, o que é inadmissível.
Conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Isso se deve ao fato de que a escolha da melhor terapia e medicamento pressupõe não apenas o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, mas, também, das condições específicas e particulares do paciente que somente o médico e a equipe médica que o acompanham têm condições de escolher, prescrevendo, assim, a melhor orientação terapêutica ao caso.
Em consequência, firma-se a jurisprudência no sentido de que não cabe ao plano de saúde, por mais bem assessorado que seja substituir-se o crivo científico do médico especialista para recusar o tratamento por este indicado como adequado ao tratamento do paciente e consumidor, tal como sói ocorrer no caso em comento.
A recusa, portanto, não se justifica.
Tendo em vista o risco do óbito o tratamento indicado deve ser realizado na tentativa de melhora da qualidade de vida da paciente, de forma célere, que vem a cada dia sofrendo com a doença diversas limitações e sofrimentos.
Resta provada a probabilidade do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, ante a possibilidade de agravar os problemas de saúde, caso o tratamento não seja realizado com a brevidade que o caso requer.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade, pois, caso a presente tutela não seja confirmada na sentença caberá a parte autora arcar com o pagamento da despesa oriunda da cobertura determinada.
Diante do quadro acima exposto, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar à ré que forneça os remédios YERVOY e ALIMTA, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, a contar da intimação, o remédio, nos moldes determinados pelo médico especialista (ID nº 185633248), sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intime-se para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Deixo de citar e intimar a requerida pelo sistema, em que pese ser entidade cadastrada neste Tribunal, pois se trata de medida de urgência que poderá ser prejudicada diante do prazo para o recebimento do ato de comunicação pelo sistema.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Regime de urgência e plantão.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente 18ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, sala 502, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185632038 Petição Inicial Petição Inicial 24020221512272000000169945146 185632040 Doc. 1 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24020221512350700000169945148 185632041 Doc. 2 - procuração Procuração/Substabelecimento 24020221512389200000169945149 185632042 Doc. 2.1 - Substabelecimento Substabelecimento 24020221512421200000169945150 185632043 Doc. 3 - Carteira plano de saúde Documento de Comprovação 24020221512451900000169945151 185632044 Doc. 4 - Documentos médicos Documento de Comprovação 24020221512482500000169945152 185633245 Doc. 5 - Negativa Sulamérica 26.1.24 Documento de Comprovação 24020221512526000000169945153 185633246 Doc. 6.1 - Registro ANVISA ALIMTA Documento de Comprovação 24020221512556400000169945154 185633247 Doc. 6.2 - Registro ANVISA YERVOY Documento de Comprovação 24020221512585700000169945155 185633248 Doc. 7 - Relatório Médico 1.2.24 Documento de Comprovação 24020221512618500000169945156 185633249 Doc. 8.1 Bula ALIMTA Documento de Comprovação 24020221512656100000169945157 185633250 Doc. 8.2 - Bula YERVOY Documento de Comprovação 24020221512702900000169945158 185633251 GuiaInicial0101846198 Guia 24020221512748300000169945159 185633257 WhatsApp Image 2024-02-02 at 21.48.33 Comprovante de Pagamento de Custas 24020221512777600000169945165 185633062 Despacho Despacho 24020222580471000000169945295 -
05/02/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
03/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
03/02/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 22:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
02/02/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 21:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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